TERMOS DE USO
Através deste documento, a pessoa física ou jurídica qualificada no Cadastro
(denominada “PARCEIRO”), juntamente com os respetivos sócios ou procuradores
também qualificados no Cadastro, que assumem a qualidade de devedores solidários do
PARCEIRO (doravante referidos como “Devedores Solidários”), e a DISRUPTY
TECNOLOGIA (doravante referida como ” DISRUPTY TECNOLOGIA “), celebram este
acordo com os Termos e Condições de Uso (“Contrato”), sob os seguintes termos e
condições:
Ao aceitar este termo, o PARCEIRO concorda com os termos e condições deste
Contrato. Todas as condições estabelecidas neste Contrato serão consideradas válidas
após a ocorrência da primeira Transação.
A DISRUPTY TECNOLOGIA reserva-se no direito de modificar as condições deste
Contrato a qualquer momento, mediante aviso prévio e sem incorrer em ônus ou
penalidades.
Ao aderir a este Contrato, os Devedores Solidários assumem a qualidade de
devedores solidários e comprometem-se expressamente a efetuar o pagamento de
eventuais débitos do PARCEIRO.
Este Contrato aplica-se especificamente à utilização dos Serviços oferecidos pela
DISRUPTY TECNOLOGIA ao PARCEIRO, sendo que o PARCEIRO atua como um indicador
dos Serviços da Plataforma DISRUPTY TECNOLOGIA. A relação jurídica entre o PARCEIRO
INDICADOR e a DISRUPTY TECNOLOGIA é regulamentada por um contrato separado.
1.
1.1.
OBJETO
O objeto deste Contrato é o credenciamento do PARCEIRO ao Sistema
DISRUPTY TECNOLOGIA de Pagamentos, para a prestação dos seguintes Serviços:
(a)
Cadastro e credenciamento do PARCEIRO ao Sistema DISRUPTY
TECNOLOGIA, habilitando-o a aceitar pagamentos por Cartão;
(b)
Habilitação do PARCEIRO para o recebimento de pagamento por boleto
bancário, pagamentos instantâneos pelo PIX ou outras modalidades que venham a ser
disponibilizadas pela DISRUPTY TECNOLOGIA; e
(c)
1.2.
Antecipação dos pagamentos das Transações com Cartão.
As definições que permitem o melhor entendimento deste Contrato
encontram-se abaixo indicadas pela primeira letra maiúscula:
“Agenda Financeira”: sistema de controle que reflete o movimento de créditos e
débitos do PARCEIRO, derivados das Transações realizadas através da Plataforma
DISRUPTY TECNOLOGIA no período contratado.
“Autorização do Emissor”: informação prestada pelos Emissores após a realização
da Transação pelo PARCEIRO, de que: (i) o Cartão não está bloqueado ou cancelado; (ii)
o limite de crédito disponível do Portador suporta a Transação; (iii) não há duplicidade
da Transação; e (iv) não há impedimento para a captura e liquidação da Transação, de
acordo com os critérios utilizados pelos Emissores (localização geográfica do PARCEIRO,
ramo de atividade, valor da Transação, indícios de fraude, dentre outros).
“Bandeira”: instituidoras dos arranjos de pagamento, responsáveis por regular e
fiscalizar a emissão dos Cartões e o credenciamento de PARCEIROS.
“Cadastro”: formulário preenchido pelo PARCEIRO no Sistema DISRUPTY
TECNOLOGIA, em meio eletrônico, contendo os dados necessários para seu
credenciamento ao Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA.
“Cancelamento de Transação”: operação que pode ser realizada pela DISRUPTY
TECNOLOGIA nas hipóteses de irregularidade na Transação ou quando solicitado pelo
PARCEIRO, o que caracteriza o cancelamento da Transação e a não realização do
pagamento do Valor Líquido ao PARCEIRO ou o estorno do crédito na agenda de
recebíveis.
“Cartão”: instrumento de pagamento disponibilizado pelos Emissores em forma
de cartão plástico ou outro meio físico ou digital, para uso pessoal e intransferível dos
Portadores, aceitos no Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA.
“Chargeback”: contestação de uma Transação realizada perante o PARCEIRO, por
parte dos Emissores ou Portadores de Cartão, que poderá resultar na não realização do
pagamento do Valor Líquido ao PARCEIRO ou no estorno do crédito na Agenda
Financeira.
“Credenciadora”: instituição de pagamento que, sem gerenciar conta de
pagamento, habilita Estabelecimentos para a aceitação de instrumento de pagamento
emitido pelos Emissores participantes de um mesmo arranjo de pagamento e participa
do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o
Emissor, de acordo com as regras do arranjo de pagamento.
“Domicílio Bancário”: conta corrente ou de pagamento de titularidade do
PARCEIRO, mantida perante instituição bancária ou de pagamento, que será cadastrado
para receber créditos e débitos decorrentes das Transações ou de outras obrigações
relacionadas a este Contrato e seus Anexos.
“Emissor”: Instituição de Pagamento, emissora de cartão, nacional ou estrangeira,
instituição bancária ou não, autorizada pelas Bandeiras a emitir e conceder Cartões aos
Portadores.
“Estabelecimento Relacionado”: pessoa jurídica relacionada ao PARCEIRO,
incluindo, mas não se limitando, a filiais, DISRUPTY TECNOLOGIAs com identidade de
sócios, ou que sejam controladas direta ou indiretamente pelo PARCEIRO ou pelos
Devedores Solidários; e que poderão aderir a este Contrato sem a necessidade de
realização de novo Cadastro.
“Parceiro”: pessoa jurídica ou física com idade mínima de 18 anos ou emancipado,
com capacidade de exercer direitos e deveres na ordem civil, fornecedor de bens e/ou
serviços, constituído e localizado no território brasileiro, que, ao preencher o Cadastro
e aderir a este Contrato, após aprovada sua adesão pela DISRUPTY TECNOLOGIA, será
credenciado ao Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA.
“Funcionalidades”: tecnologias disponíveis no site da DISRUPTY TECNOLOGIA, de
propriedade da DISRUPTY TECNOLOGIA, utilizadas na prestação dos Serviços.
“Negociação de Recebíveis”: operação realizada com instituição financeira, fundo
de investimento ou outro credor, pela qual o PARCEIRO realiza a cessão ou constituição
de alguma garantia sobre os direitos creditórios decorrentes das Transações.
“Política de Privacidade”: política que dispõe sobre a coleta, utilização,
armazenamento, tratamento, compartilhamento, proteção e eliminação das
informações do PARCEIRO, em decorrência da utilização dos Serviços prestados pelo
Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA.
“Portador”: Cliente, consumidor final do PARCEIRO, pessoa física ou representante
legal de pessoa jurídica, portador de Cartão emitido pelos Emissores, autorizado a
realizar Transações pelo Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA.
“Reserva”: valores decorrentes de Transações, que poderá ser retido pela
DISRUPTY TECNOLOGIA, como garantia de pagamento de débitos do PARCEIRO, em
razão do Chargeback, cancelamento ou outras hipóteses de estorno das Transações com
Cartão.
“Serviços”: serviços que serão prestados pela DISRUPTY TECNOLOGIA ao
PARCEIRO em razão deste Contrato.
“Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA”: tecnologia e procedimentos disponibilizados
pela DISRUPTY TECNOLOGIA (assim como pelos Emissores, Bandeiras, Credenciadoras,
instituições financeiras, prestadores de serviços, entre outros), que efetiva as operações
de captura, processamento e liquidação das Transações.
“Sistema de Registro”: sistema destinado ao registro das unidades de recebíveis
decorrentes das Transações, à centralização das informações decorrentes de operações
de crédito, obrigações financeiras e não financeiras, e das respectivas agendas de
recebíveis informadas pelas Credenciadoras e Subcredenciadoras.
“Subcredenciador”: a DISRUPTY TECNOLOGIA que, na qualidade de participante
do arranjo de pagamento instituído pelas Bandeiras, facilita o processo de habilitação
do PARCEIRO, para aceitar instrumentos de pagamento, como cartões de crédito e
débito, física ou eletronicamente possui autorização de uma ou mais Credenciadoras
para credenciar PARCEIROS e realizar a liquidação das Transações, habilitando-os para
realizar Transações.
“Taxa de Desconto (MDR)”: remuneração a ser paga pelo PARCEIRO, incidente
sobre o Valor Bruto da Transação, composta: (i) pela Tarifa por Transação, devida à
DISRUPTY TECNOLOGIA; (ii) pelos serviços prestados pelas Credenciadoras para captura
e processamento da Transação com Cartão; e (iii) pelos serviços prestados pelos
Emissores para a emissão do Cartão e autorização da Transação, incluindo a
remuneração paga às Bandeiras, independentemente se a Transação foi objeto de
cancelamento, Chargeback.
“Transação”: operação em que o PARCEIRO aceita Cartão para pagamento
decorrente da venda de produtos e/ou serviços aos Portadores.
“Trava de Domicílio”: contrato celebrado pelo PARCEIRO com instituição
financeira, fundo de investimento ou outro credor, pelo qual o PARCEIRO autoriza a
trava de seu Domicílio Bancário ou na Agenda Financeira, mediante a cessão ou
constituição de alguma garantia relacionada com os direitos creditórios decorrentes das
Transações.
“Valor Bruto” valor total da Transação realizada pelo PARCEIRO antes da dedução
da Taxa de Desconto (MDR).
“Valor Líquido”: valor a ser pago ao PARCEIRO em razão das Transações realizadas
pelos Portadores, após a dedução da Taxa de Desconto (MDR), e das demais taxas,
tarifas e outras formas de remuneração que forem devidas à DISRUPTY TECNOLOGIA
em razão deste Contrato.
1.3.
Integram este Contrato, como anexos (“Anexos”), os instrumentos
relacionados com: (i) Antecipação do Pagamento das Transações; e (ii) Produtos
Proibidos e Restritos.
1.4.
O PARCEIRO declara e garante à DISRUPTY TECNOLOGIA, por si e pelas
sociedades que integram seu grupo econômico, na data de assinatura deste Contrato,
que:
(i)
Não foi e não se encontra submetido a qualquer procedimento de
falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou procedimento similar, bem como não
se encontra insolvente;
(ii)
Exerce suas atividades em conformidade com a legislação e
regulamentação vigentes a elas aplicáveis, conforme o caso, não exercendo qualquer
atividade ilícita;
(iii)
Não utiliza práticas de discriminação negativa, e limitativas ao acesso na
relação de emprego ou a sua manutenção, incluindo, mas não se limitando a, motivos
de sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, idade, situação familiar
ou estado gravídico;
(iv)
Autoriza a DISRUPTY TECNOLOGIA a realizar, em nome do PARCEIRO,
comunicações e solicitações às Registradoras de Recebíveis para que sejam (i) realizados
registros de Recebíveis; (ii) efetivadas constituições e desconstituições de ônus e
gravames, de qualquer natureza, sobre os Recebíveis, mediante solicitação das
instituições financeiras e terceiros interessados; e (iii) contestadas anuências fornecidas
ou não junto a terceiros e operações contratadas ou não pelos Portadores junto a
terceiros, nos termos da regulamentação aplicável; e
(v) Conforme aplicável às
suas atividades: (a) conhece a legislação trabalhista e ambiental que vigora no Brasil; (b)
não utiliza trabalho infantil ou escravo em suas atividades e observa as normas relativas
à saúde e segurança ocupacional; (c) não se relaciona ou contrata com sociedades ou
empresários que não estejam aderentes as normas ambientais e trabalhistas e
ambientais; (d) possui e apresenta, sempre que solicitado, todos os documentos
exigidos pela legislação trabalhista e ambiental; e (e) manterá a DISRUPTY TECNOLOGIA
informada sobre questionamentos e/ou manifestações de órgãos públicos relativos a
questões ambientais e trabalhistas.
2.
2.1.
Credenciamento ao Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA;
O credenciamento ao Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA será realizado
pela adesão do PARCEIRO a este Contrato, que se efetivará pelo aceite expressamente
manifestado pelo PARCEIRO.
2.2.
O PARCEIRO, ao preencher o Cadastro e informar todos os dados exigidos,
se responsabilizará civil e criminalmente pela veracidade das informações declaradas;
obrigando-se a manter seus dados atualizados perante a DISRUPTY TECNOLOGIA, sob
pena de não ser efetuado o repasse do valor das Transações até a regularização pelo
PARCEIRO.
2.3.
O PARCEIRO não poderá, sem autorização da DISRUPTY TECNOLOGIA,
efetuar Transações (i) em segmentos ou ramos de atividade diferentes daqueles
indicados no portal de credenciamento, (ii) de atividades consideradas ilegais, contrárias
às leis vigentes ou às normas do Banco Central do Brasil, ou que sejam vedados pelas
Credenciadoras, Bandeiras ou Emissores, (iii) quando sua situação estiver suspensa,
baixada ou inativa perante a Receita Federal e/ou Secretarias de Fazenda Estaduais e
demais órgãos competentes, sob pena de descredenciamento automático da
Plataforma DISRUPTY TECNOLOGIA.
2.4.
O PARCEIRO deverá manter todos os seus dados atualizados perante a
DISRUPTY TECNOLOGIA, incluindo o e-mail para comunicação, comprometendo-se a
encaminhar os documentos que comprovem as alterações, sempre que solicitado. Em
caso de alteração societária, o PARCEIRO deverá encaminhar à DISRUPTY TECNOLOGIA
os respectivos documentos que comprovem a alteração e, se necessário, seus sócios
deverão realizar novo cadastro no Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA, mediante
preenchimento do Cadastro e aceite deste Contrato.
2.5.
A qualquer tempo durante a vigência deste Contrato, a DISRUPTY
TECNOLOGIA poderá exigir novas informações e documentos, os quais o PARCEIRO se
compromete a fornecer dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis. Não cumpridas
as obrigações aqui previstas, a DISRUPTY TECNOLOGIA poderá, a seu exclusivo critério,
deixar de repassar o valor da Transação, até que se regularize a situação com o envio de
informações ou documentos solicitados.
2.6.
A DISRUPTY TECNOLOGIA poderá, a qualquer momento, ao seu exclusivo
critério, solicitar cópias de documentos ou declarações do PARCEIRO, de forma a
averiguar a veracidade dos dados informados no Cadastro.
2.7.
O PARCEIRO declara ciência e concorda que os consumidores que
realizaram compras em seu domínio poderão ser contatados pela DISRUPTY
TECNOLOGIA com o fim de averiguação da regularidade da transação, recebimento de
produtos/serviços, recuperação de valores disputados e demais informações, as quais
poderão ser usadas para tomada de decisão acerca de resgate de recursos disponíveis
na Agenda Financeira.
2.8.
A DISRUPTY TECNOLOGIA recomenda ao PARCEIRO o cadastramento no
site Reclame Aqui, para que o PARCEIRO atenda às solicitações dos Portadores, com a
finalidade de evitar a aplicação do Chargeback e a ausência de repasse ou estorno do
Valor Líquido das Transações.
2.9.
O PARCEIRO poderá, por meio das Funcionalidades e sem a necessidade
de realização de um novo Cadastro, credenciar Parceiros Relacionados.
2.9.1.
Aplica-se ao Parceiro Relacionado todas as disposições do presente
Contrato, as quais passam a ser aplicáveis a partir de seu credenciamento pelo
PARCEIRO.
2.9.2.
O PARCEIRO e os Devedores Solidários, seus sócios, titulares e terceiros
com poderes outorgados através de procuração que os autorize acessar a Plataforma
para administrar a Agenda Financeira, assumem, de forma solidária, responsabilidade
por eventuais débitos do Parceiro Relacionado, de modo que a DISRUPTY TECNOLOGIA
poderá cobrá-los de forma conjunta ou individual, nos termos previstos neste Contrato,
inclusive negativá-los nos órgãos de proteção ao crédito.
2.10.
Na hipótese de a DISRUPTY TECNOLOGIA identificar dados incorretos ou
inverídicos fornecidos pelo PARCEIRO ou, ainda, caso o PARCEIRO se recuse ou se omita
a enviar os documentos solicitados, a DISRUPTY TECNOLOGIA poderá suspender
temporariamente o credenciamento, bloquear os Serviços previstos neste Contrato,
sem a necessidade de notificação prévia ao PARCEIRO e sem prejuízo da adoção de
outras medidas que entender necessárias; não gerando ao PARCEIRO qualquer tipo de
indenização ou ressarcimento.
2.10.1. As disposições acima indicadas também serão aplicáveis na hipótese de a
DISRUPTY TECNOLOGIA identificar ou entender que a atividade do PARCEIRO viola as
regras dos Arranjos de Pagamento, legislação vigentes, as normas do Banco Central do
Brasil ou termos deste Contrato; podendo sujeitar o PARCEIRO ao cancelamento do seu
credenciamento e a exclusão imediata do Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA,
independentemente de qualquer aviso ou notificação prévia.
2.11.
O PARCEIRO deverá cadastrar login e senha para acesso às
Funcionalidades, cuja utilização deverá observar os termos e condições de uso
aplicáveis.
2.11.1. O PARCEIRO é exclusivamente responsável pela utilização das
Funcionalidades mediante a utilização de seu login e senha, os quais são de uso pessoal
e intransferível e deverão ser mantidos confidenciais, para todos os fins legais.
2.11.2. Quando o PARCEIRO for pessoa jurídica, este somente dará acesso ao
login e senha, para utilização das Funcionalidades, aos seus sócios administradores e/ou
terceiros com poderes outorgados por procuração para celebrar negócios jurídicos em
seu nome, sendo todos responsáveis solidariamente, perante a DISRUPTY
TECNOLOGIA, por todos os atos e negócios praticados por meio das Funcionalidades.
2.11.3. O PARCEIRO deverá comunicar a DISRUPTY TECNOLOGIA sobre a perda,
extravio ou acesso indevido ao seu login e senha, para que possam ser adotadas as
medidas necessárias para bloqueio de acesso às Funcionalidades. Serão consideradas
de responsabilidade do PARCEIRO todos os atos praticados até a data de comunicação.
2.12.
O PARCEIRO declara-se ciente de que a DISRUPTY TECNOLOGIA, quando
da confirmação da realização das Transações por meio do Sistema DISRUPTY
TECNOLOGIA, poderá identificar a denominação social e o endereço do PARCEIRO, com
o objetivo de melhorar a governança e comunicação entre o Portador e o PARCEIRO.
2.13.
O PARCEIRO e os Devedores Solidários autorizam a DISRUPTY
TECNOLOGIA a obter, a qualquer momento, relatório de crédito pessoal e/ou comercial
junto a terceiros, tais como Receita Federal do Brasil, Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro Nacional – CCS e agências de crédito como a Boa Vista, o SPC e a SERASA.
3.
3.1.
Serviços relacionados às Transações com Cartão.
Os Serviços serão prestados pela DISRUPTY TECNOLOGIA de forma
remota, mediante a disponibilização de tecnologias que integram o Sistema DISRUPTY
TECNOLOGIA, para que o PARCEIRO possa realizar a venda de seus produtos e/ou
serviços, que incluem:
(a)
A captura e processamento das Transações dos Cartões aceitos pelas
Bandeiras que integram o Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA;
(b) A submissão das Transações realizadas com Cartões por meio de uma
Credenciadora para aprovação pelos Emissores e Bandeiras, sem que haja interferência
ou participação da DISRUPTY TECNOLOGIA nos processos de aprovação das Transações;
(c)
A liquidação do Valor Líquido das Transações, após o recebimento da
Credenciadora, e do desconto da Taxa de Desconto (MDR) e das demais taxas e tarifas
devidas à DISRUPTY TECNOLOGIA.
3.2.
Na execução dos Serviços aplicam-se integralmente ao PARCEIRO as
regras do mercado de Cartões estipuladas pelas Bandeiras e Credenciadoras integrantes
do Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA.
3.2.1.
O PARCEIRO declara-se ciente de que, os serviços de tecnologia que
dependem de serviços prestados pelas Credenciadoras, Emissores e terceiros, a
DISRUPTY TECNOLOGIA não poderá ser responsabilizada ou assumirá qualquer
responsabilidade por falhas, erros, interrupções, mau funcionamento ou atrasos dos
Serviços, não garantindo a manutenção do Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA e das
Funcionalidades de forma ininterrupta, sem momentos de indisponibilidade ou
lentidão.
3.2.2.
As Transações com Cartões poderão ser processadas por quaisquer
Credenciadoras integrantes do Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA, permanecendo a
DISRUPTY TECNOLOGIA responsável pelo cumprimento das obrigações previstas neste
Contrato.
3.3.
A DISRUPTY TECNOLOGIA irá realizar a captura e liquidação de
Transações das Bandeiras integrantes do Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA, podendo ser
necessária a celebração de outros instrumentos contratuais com parceiros da DISRUPTY
TECNOLOGIA para a realização de Transações com determinadas Bandeiras.
3.4.
A disponibilização dos Serviços pela DISRUPTY TECNOLOGIA ao
PARCEIRO será operacionalizada em modalidade de Transações realizadas com Cartão,
pagamento de boletos bancários e pagamentos instantâneos por meio do Pix Checkout.
3.5.
Em todas as Transações realizadas de modo online ou sem Cartão
presente o PARCEIRO assume integralmente o risco de Chargeback e de inadimplência
dos Portadores, nas hipóteses em que não houver o pagamento da Transação pelo
respectivo Emissor ou pela respectiva Credenciadora, por qualquer hipótese.
3.6.
O PARCEIRO, sem prejuízo das demais obrigações e responsabilidades, é
responsável pelo(a):
(a)
Adequação e integração de seu sistema às Funcionalidades para a
realização de Transações online ou sem Cartão presente, arcando com todos os custos
eventualmente incidentes para tal ato;
(b)
Cumprimento das regras determinadas pela DISRUPTY TECNOLOGIA
quanto à tecnologia a ser utilizada em sua Plataforma;
(c)
Garantia de ambiente seguro para a navegação e realização de
Transações pelos Portadores, de acordo com as regras de tecnologia estabelecidas pela
DISRUPTY TECNOLOGIA, Credenciadoras, Emissores e/ou Bandeiras;
(d)
Transações;
(e)
Observância das regras de segurança com relação ao tráfego das
Manutenção e controle de todo o conteúdo de sua Plataforma, incluindo
os textos, informações, preços e imagens, assumindo o PARCEIRO toda e qualquer
responsabilidade sobre eventuais danos decorrentes, principalmente perante os
Portadores;
(f)
Conteúdo de sua Plataforma, comprometendo-se a indicar
expressamente seu nome DISRUPTY TECNOLOGIArial; o número do CNPJ ou CPF em caso
de pessoa física, o endereço da DISRUPTY TECNOLOGIA; o endereço eletrônico e número
do telefone para suporte aos Portadores, o prazo para entrega dos produtos, políticas
de troca, devolução e arrependimento, mantendo essas informações sempre
atualizadas de acordo com a legislação vigente;
(g)
Disponibilização de informações claras e objetivas sobre o produto ou
serviço ofertado em sua Plataforma, mantendo-as atualizadas e compatíveis com
aquelas divulgadas em seus websites, páginas de vendas e áreas externas aos seus
respectivos sites; e
(h)
Observância da legislação aplicável para o comércio eletrônico e internet,
comprometendo-se a divulgar todas as informações determinadas pelo Decreto
7.962/2013, adotar as políticas de privacidade para proteção dos dados pessoais dos
Portadores, nos termos do Marco Civil da Internet (Lei nº 13.543/2014) e da Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), informar os preços de seus
produtos e/ou serviços de acordo com a Lei nº 10.962/2004, e cumprir com as
disposições do Código de Defesa do Consumidor aplicáveis.
3.7.
O PARCEIRO é o único responsável pelas informações, promoções,
anúncios, marcas e qualquer conteúdo constante do Plataforma, isentando a DISRUPTY
TECNOLOGIA de toda e qualquer responsabilidade decorrente do descumprimento de
qualquer norma e/ou de reclamações de terceiros.
3.8.
O PARCEIRO declara estar ciente de que: (i) não poderá autorizar
qualquer terceiro a intermediar, para qualquer fim, a troca de dados entre sua
Plataforma e a DISRUPTY TECNOLOGIA.
3.9.
O PARCEIRO é responsável pela confidencialidade de todos os dados que
compõem as Transações, sendo expressamente vedada a sua utilização para quaisquer
outros fins que não sejam a obtenção da autorização e a efetiva captura da Transação.
3.10.
A DISRUPTY TECNOLOGIA envidará os seus melhores esforços para
assegurar ao PARCEIRO a adequada utilização das Funcionalidades que viabilizam a
realização de Transações. Entretanto, são previsíveis por falhas, interrupções ou
problemas, tendo em vista se trata de serviço de tecnologia e que dependem dos
serviços prestados por terceiros (como Bandeiras, Credenciadoras, Emissores e
prestadores de serviços).
3.11.
Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à DISRUPTY
TECNOLOGIA por falhas, interrupções ou problemas nas ferramentas disponibilizadas
para a realização de Transações, cabendo ao PARCEIRO dispor de outras ferramentas
para viabilizar suas vendas e o recebimento do preço.
4.
4.1.
Chargeback, Cancelamento das Transações com Cartão e Contestação
O PARCEIRO declara e garante que será integralmente responsável pela
veracidade, precisão e conformidade das informações e detalhes das relações
comerciais com os Portadores.
4.2.
A Autorização do Emissor não caracteriza a regularidade da Transação,
apenas a validade do Cartão e existência de limite de crédito do Portador para a
realização da Transação, sendo possível, posteriormente, a aplicação de Chargeback
pelo Banco Emissor do cartão de crédito do portador e o estorno ou não pagamento da
Transação ao PARCEIRO. Sobre a Transação objeto de Cancelamento, estorno ou
Chargeback incidirá uma Tarifa.
4.3.
A DISRUPTY TECNOLOGIA irá descontar o cancelamento ou Chargeback
aplicado pelo Banco Emissor e debitar o valor da Transação respectiva dos créditos
futuros, sempre que:
(i) o Emissor ou Portador do Cartão apresentar contestação da Transação ao
Banco Emissor em razão de suspeita de fraude ou qualquer irregularidade; ou
(ii) não cumprimento, pelo PARCEIRO, dos termos deste Contrato, dos Anexos
e/ou das orientações da DISRUPTY TECNOLOGIA.
4.4.
Considerando que todas as Transações são realizadas de modo online ou
com Cartão Não Presente, o PARCEIRO assume integralmente o risco de Chargeback e
de inadimplência do Portador, quando não houver o pagamento da Transação pelo
respectivo Emissor, por qualquer hipótese.
4.5.
Havendo algum evento decorrente de cancelamento, estorno ou
Chargeback da Transação, a DISRUPTY TECNOLOGIA automaticamente deixará de
efetuar o pagamento da Transação ao PARCEIRO, que se declara ciente e anuente
quanto aos riscos decorrentes da Transação realizada de modo online ou com Cartão
Não Presente, devido a possibilidade de fraudes praticadas por terceiros, mediante a
utilização indevida e/ou não autorizada de Cartões, inclusive – mas sem se limitar – às
hipóteses de roubo, furto, perda, extravio, apropriação indébita ou qualquer outro meio
de fraude.
4.6.
O Cancelamento da Transação, quando solicitada pelo PARCEIRO, está
condicionado à existência de créditos suficientes na agenda de recebíveis para que seja
possível a compensação do respectivo valor e dependerá de autorização do Emissor.
4.7.
Caso o pagamento da Transação objeto de Cancelamento ou Chargeback
tenha sido efetuado, ainda que por antecipação, a DISRUPTY TECNOLOGIA irá reter e
compensar tal valor com os créditos futuros do PARCEIRO, nos termos previstos no
Contrato.
4.8.
Caso o PARCEIRO não possua saldo suficiente na Agenda Financeira, para
a liquidação de débitos pendentes, a DISRUPTY TECNOLOGIA, independentemente de
qualquer notificação prévia, poderá recorrer aos seguintes meios para saldar o referido
débito: (i) desconto no Domicílio Bancário cadastrado, (ii) compensação de valores em
outras agendas financeiras de mesma titularidade do PARCEIRO devedor, (iii) proceder
na recuperação de Chargeback junto aos consumidores finais do PARCEIRO, com 100%
dos valores das recuperações sendo retido, até o momento em que a Agenda Financeira
tenha saldo suficiente, (iv) emissão de boleto para pagamento, (v) negativação nos
órgãos de proteção ao crédito; (vi) processo administrativo ou judicial, entre outros.
4.9.
O PARCEIRO declara-se ciente de que o Portador poderá não reconhecer
ou discordar do valor da Transação efetivada pelo Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA,
ainda que a Transação tenha sido autorizada pelo Emissor. Nesta hipótese, a DISRUPTY
TECNOLOGIA procederá à retenção do valor da Transação até que a reclamação do
Portador tenha sido definitivamente resolvida pelo PARCEIRO.
4.10. O Chargeback
poderá ser aplicado pelo Banco Emissor, a pedido do portador, em até 12 (doze) meses
contados da realização da Transação, e mesmo que haja a Autorização do Emissor e o
pagamento das Transação pela DISRUPTY TECNOLOGIA, de acordo com as regras
estipuladas pelas Bandeiras.
4.11.
O PARCEIRO assume integral responsabilidade pelos atos por ele
praticados que impliquem em eventuais multas ou penalidades que vierem a ser
aplicadas pelas Bandeiras, Credenciadoras, Banco Central do Brasil ou demais
integrantes do mercado de meios de pagamento, sendo autorizado, também neste caso,
a retenção e compensação das Transações para cobrir quaisquer riscos financeiros
perante a DISRUPTY TECNOLOGIA.
4.12.
Se o PARCEIRO deixar de cumprir com suas obrigações constantes deste
Contrato, ainda que a Transação tenha sido aprovada pela DISRUPTY TECNOLOGIA, o
valor da Transação não será repassado ou, se já tiver sido repassado, ficará sujeito a
estorno.
4.13.
A regra acima também será aplicada nas seguintes situações: (i) se a
Transação for reembolsada pelo PARCEIRO ou pela DISRUPTY TECNOLOGIA; (ii) se as
informações relativas à Transação forem incompletas, imprecisas ou inverídicas; (iii) se
a DISRUPTY TECNOLOGIA constatar que as Transações, em razão de suas características,
expõem a risco os Portadores e/ou a DISRUPTY TECNOLOGIA; (iv) se a Transação não
for comprovada; (v) se houver ordem de autoridade legítima impedindo o repasse ou
determinando o bloqueio, penhora, arresto, custódia ou depósito dos créditos em conta
que não a Agenda Financeira do PARCEIRO; (vi) se houver erro no processo de aprovação
da Transação ou a aprovação for negada; (vii) se o PARCEIRO alterar quaisquer dados da
Transação após aprovação pela DISRUPTY TECNOLOGIA; (viii) se houver indícios de
fraude ou ilicitude na Transação; (ix) se o PARCEIRO realizar Transação suspeita ou
irregular; ou (x) se a DISRUPTY TECNOLOGIA for envolvida em qualquer medida judicial
relativamente à Transação, sem que o PARCEIRO tome as providências necessárias para
exclusão da DISRUPTY TECNOLOGIA da lide.
4.14.
O PARCEIRO está ciente que o encerramento deste Contrato não o
isentará de eventual análise e aplicação do Chargeback pelo Banco Emissor. Caso o
PARCEIRO encerre este Contrato e a DISRUPTY TECNOLOGIA esteja apurando eventual
Chargeback, o PARCEIRO concorda que a DISRUPTY TECNOLOGIA poderá reter os
valores existentes em sua Agenda Financeira até a conclusão da análise, bem como
realizar a compensação de eventuais débitos com os valores retidos.
5.
5.1.
Agenda Financeira
Ao aderir o presente Contrato, o PARCEIRO autoriza a DISRUPTY
TECNOLOGIA a compartilhar suas informações cadastrais e financeiras com as
Credenciadoras e instituições financeiras, bem como o acesso por elas à Agenda
Financeira, para a finalidade aqui contratada.
5.2.
A Agenda Financeira do PARCEIRO, poderá receber créditos mediante: (i)
Liquidação financeira decorrente das Transações realizadas com Cartão; (ii) o
recebimento de recursos decorrentes do pagamento de boleto bancário em favor do
PARCEIRO; e/ou (iii) o recebimento de valores em razão de pagamentos instantâneos
por meio do Pix Checkout.
5.3.
O PARCEIRO está ciente e concorda que, a qualquer momento, a
DISRUPTY TECNOLOGIA poderá realizar débitos na sua Agenda Financeira e/ou no seu
Domicílio Bancário e/ou ainda cobrar de qualquer forma admitida em lei, referentes a
(i) taxas (ii) tarifas, (iii) serviços, (iv) multas, (v) penalidades, (vi) indenizações, dentre
outras cobranças, previstas nos regulamentos das Bandeiras.
5.4.
A DISRUPTY TECNOLOGIA poderá, a qualquer momento, utilizar a
infraestrutura de outras instituições de seu conglomerado, no que tange ao
recebimento de recursos decorrentes das Transações realizadas com Cartão,
pagamento de boletos bancários e pagamentos instantâneos por meio do Pix Checkout,
sem que isso implique em nenhuma alteração dos Serviços.
5.5.
A DISRUPTY TECNOLOGIA poderá, a qualquer momento, utilizar a própria
infraestrutura no que tange ao recebimento de recursos decorrentes das Transações
realizadas com Cartão, pagamento de boletos bancários e pagamentos instantâneos por
meio do Pix Checkout sem que isso implique em nenhuma alteração dos Serviços ou
vinculação de prestação de serviços.
5.6.
O resgate de recursos, por meio de transferência bancária, será realizado
no prazo que vier a ser indicado pela DISRUPTY TECNOLOGIA no Cadastro ou na
plataforma da DISRUPTY TECNOLOGIA.
5.7.
As solicitações de resgate de recursos disponíveis na Agenda Financeira
do PARCEIRO deixarão de ser acatadas pela DISRUPTY TECNOLOGIA quando o Domicílio
Bancário não for de titularidade do PARCEIRO, ou se houver indícios ou suspeita de
fraude ou ato ilícito, conforme previsto na legislação vigente.
5.8.
Os recursos creditados na Agenda Financeira do PARCEIRO serão
mantidos em conta bancária de titularidade da DISRUPTY TECNOLOGIA, em instituição
financeira de primeira linha, sem que haja qualquer acréscimo ou correção dos valores.
5.9.
O PARCEIRO terá acesso às Transações realizadas pelo acesso ao extrato
de sua Agenda Financeira, podendo visualizar nas Funcionalidades o saldo e histórico
das movimentações dos últimos 12 (doze) meses. Após este prazo a DISRUPTY
TECNOLOGIA não se responsabiliza pela manutenção das informações.
5.10.
O PARCEIRO poderá, a qualquer momento, desde que possua saldo
suficiente para arcar com as tarifas de saque, as tarifas bancárias aplicáveis e o
pagamento de eventuais débitos contraídos perante a DISRUPTY TECNOLOGIA, efetuar
o resgate integral dos recursos disponíveis na Agenda Financeira; exceto com relação
aos valores retidos em garantia, que deverão permanecer na Agenda Financeira até que
haja a liberação, na forma prevista neste Contrato.
5.10.1. O resgate integral dos recursos disponíveis na Agenda Financeira está
sujeito à aprovação prévia da DISRUPTY TECNOLOGIA. Caso o PARCEIRO opte por
efetuar o resgate integral dos recursos, deverá solicitar à DISRUPTY TECNOLOGIA, a qual
procederá com a análise da solicitação; e posterior liberação dos recursos (caso
aprovada).
5.11.
O resgate de recursos apenas poderá ser realizado o Domicílio Bancário
de titularidade do PARCEIRO. Em caso de irregularidade, os respectivos valores
permanecerão retidos e serão mantidos na Agenda Financeira até que haja a
regularização, sem a incidência de quaisquer ônus, penalidades ou encargos.
5.11.1. O resgate de recursos está condicionado à inexistência de débitos do
PARCEIRO ou dos Parceiros Relacionados. Os débitos do PARCEIRO serão compensados
com os créditos do Parceiro Relacionado, e vice-versa; tendo em vista a
responsabilidade solidária existente entre eles.
6.
6.1.
Condições dos Serviços e Fluxo de Pagamento Pix Checkout
A prestação do Pix Checkout estará condicionada à adesão pelo Parceiro
a este Contrato, conforme as condições aqui definidas e/ou divulgadas pela DISRUPTY
TECNOLOGIA.
6.2.
Para possibilitar o Pix Checkout, a DISRUPTY TECNOLOGIA contratará e
manterá relação comercial com terceiros parceiros e subcontratados, incluindo
relacionamento com instituição habilitada para participação no arranjo Pix, e
processamento e liquidação de Transação efetuada via Pix em conta de titularidade da
DISRUPTY TECNOLOGIA.
6.3.
A DISRUPTY TECNOLOGIA não será responsável pelos serviços prestados
por terceiros e parceiros, incluindo qualquer atividade específica relacionada ao
processamento e aprovação de Transações via Pix.
6.4.
O PARCEIRO reconhece e se declara de acordo que, por meio do Pix
Checkout, a DISRUPTY TECNOLOGIA atuará como Agente de Coleta dos pagamentos
efetuados pelos Portadores. A DISRUPTY TECNOLOGIA será o usuário final recebedor
dos valores transacionados via Pix, obrigando-se a realizar o repasse das quantias
devidas ao PARCEIRO, deduzidas as tarifas e encargos aplicáveis, incluindo valores
cobrados a título de remuneração do PARCEIRO, observado o fluxo de pagamento.
6.5.
Cancelamento da Transação via Pix Checkout. Na hipótese em que a
Transação efetuada pelo Portador à DISRUPTY TECNOLOGIA por meio do Pix venha a
ser cancelada ou objeto de contestação e/ou Chargeback, nos termos definidos pelas
instituições participantes envolvidas, ficando a DISRUPTY TECNOLOGIA obrigada a
devolver os valores recebidos ao Portador, a DISRUPTY TECNOLOGIA ficará isenta da
obrigação de repasse ao Parceiro exclusivamente em relação à Transação cancelada.
6.6.
Caso a DISRUPTY TECNOLOGIA já tenha efetuado o repasse ao Parceiro,
este ficará obrigado à devolução dos valores à DISRUPTY TECNOLOGIA, autorizando
desde já o desconto na sua Agenda Financeira de Recebíveis, ou quaisquer créditos
presentes ou futuros de sua titularidade mantida junto à DISRUPTY TECNOLOGIA, sem
prejuízo do direito de cobrança por outros métodos entendidos adequados, caso o
desconto não possibilite à DISRUPTY TECNOLOGIA reaver o valor devido.
7.
7.1.
Pagamento das Transações e Domicílio Bancário
O pagamento do Valor Líquido decorrente das Transações será realizado
mediante carregamento da Agenda Financeira. Após a solicitação expressa do PARCEIRO
na plataforma da DISRUPTY TECNOLOGIA, os recursos serão resgatados, por meio do
repasse do respectivo valor para o Domicílio Bancário do PARCEIRO, no prazo aplicável.
7.2.
O pagamento será realizado pelo Valor Líquido, após descontados os
valores devidos à DISRUPTY TECNOLOGIA, os quais serão previamente descontados do
PARCEIRO.
7.3.
Caberá à DISRUPTY TECNOLOGIA emitir a nota fiscal sobre os Serviços
prestados ao PARCEIRO em razão deste Contrato, pelo valor da Taxa de Desconto (MDR);
cabendo à DISRUPTY TECNOLOGIA realizar a retenção de todos os impostos que
incidam sobre sua remuneração, de acordo com a legislação aplicável.
7.3.1.
Para possibilitar o resgate dos valores mantidos na Agenda Financeira, o
PARCEIRO deverá cadastrar Domicílio Bancário, de sua titularidade, para recebimento
do Valor Líquido decorrente das Transações, sendo responsável por manter a
regularidade do Domicílio Bancário. Caso a instituição financeira do Domicílio Bancário
declare-se impedida, por qualquer motivo, de dar cumprimento às ordens de crédito
emitidas pela DISRUPTY TECNOLOGIA, deverá o PARCEIRO providenciar sua
regularização ou, ainda, indicar e cadastrar novo Domicílio Bancário. A DISRUPTY
TECNOLOGIA está autorizada a reter o pagamento dos respectivos valores, sem
quaisquer ônus, penalidades ou encargos, enquanto o PARCEIRO não providenciar a
alteração regular de seu Domicílio Bancário.
7.4.
Na hipótese de a data prevista para o crédito do Valor Líquido das
Transações ser considerada feriado ou em dia de não funcionamento bancário na praça
de compensação da conta do Domicílio Bancário do PARCEIRO, o pagamento será
realizado no primeiro dia útil subsequente.
7.5.
O PARCEIRO concorda que a DISRUPTY TECNOLOGIA, a seu exclusivo
critério, poderá alienar, ceder, dar em garantia ou de qualquer forma dispor dos
recebíveis da DISRUPTY TECNOLOGIA perante as Credenciadoras, decorrentes das
Transações do PARCEIRO, em nada prejudicando o direito do PARCEIRO de receber o
Valor Líquido de suas Transações, nas datas dos respectivos repasses.
7.6.
O PARCEIRO terá acesso às Transações pendentes de pagamento por
meio de acesso à plataforma da DISRUPTY TECNOLOGIA, podendo visualizar o saldo e o
extrato das movimentações. A disponibilização do saldo e do extrato das
movimentações caracteriza-se como prestação de contas, para todos os fins legais.
8.
8.1.
Negociação de Recebíveis
Em cumprimento à legislação aplicável, a DISRUPTY TECNOLOGIA irá
realizar o registro, perante o Sistema de Registro, das unidades de recebíveis
decorrentes das Transações realizadas pelo PARCEIRO perante o Sistema DISRUPTY
TECNOLOGIA.
8.1.1.
O registro das unidades de recebíveis será realizado pelo Valor Líquido
das Transações, após descontadas as Tarifas devidas pelo PARCEIRO à DISRUPTY
TECNOLOGIA em razão deste Contrato.
8.1.2.
O PARCEIRO declara-se ciente que a DISRUPTY TECNOLOGIA enviará e
manterá atualizado, perante o Sistema de Registro, as informações relacionadas com a
quantidade e valor das Transações realizadas no Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA,
inclusive sobre a existência ou não de antecipação do pagamento das Transações.
8.2.
O PARCEIRO poderá, mediante comunicação prévia e expressa à
DISRUPTY TECNOLOGIA, ceder ou dar em garantia o Valor Líquido das Transações em
favor de instituições financeiras, fundos de investimentos ou outros credores, mediante
Negociação de Recebíveis.
8.2.1.
Sendo pactuada a Negociação de Recebíveis, o pagamento do Valor
Líquido das Transações será realizado diretamente no Domicílio Bancário vinculado à
referida operação.
8.3.
A Negociação de Recebíveis será mantida até que: (i) seja realizado o
cancelamento no Sistema de Registro, por solicitação do respectivo credor; (ii) o
PARCEIRO comprove a liberação da garantia ou encerramento da cessão, por
documento escrito emitido pelo credor; ou (iii) haja ordem judicial determinando a
liberação.
8.4.
O PARCEIRO permanecerá responsável pela legitimidade e legalidade das
Transações realizadas no Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA, de modo que a DISRUPTY
TECNOLOGIA realizará a liquidação no Domicílio Bancário vinculado à Negociação de
Recebíveis, após o cancelamento, Chargeback ou qualquer forma de estorno das
Transações, de acordo com os termos previstos neste Contrato.
9.
9.1.
Antecipação de Pagamento das Transações.
O PARCEIRO poderá solicitar à DISRUPTY TECNOLOGIA recebimento
antecipado do Valor Líquido das Transações, por meio da plataforma da DISRUPTY
TECNOLOGIA; ficando ao exclusivo critério da DISRUPTY TECNOLOGIA antecipar ou não
o pagamento das Transações.
9.2.
Uma vez solicitado pelo PARCEIRO o recebimento antecipado do Valor
Líquido das Transações, por meio da plataforma da DISRUPTY TECNOLOGIA, fica desde
já configurado o mandato para que a DISRUPTY TECNOLOGIA, de forma discricionária e
unilateral, antecipe ou não o pagamento das Transações, podendo arrecadar e repassar
os respectivos valores ao PARCEIRO solicitante.
9.2.1.
A solicitação de antecipação do pagamento está sujeita à análise prévia,
baseada em critérios próprios da DISRUPTY TECNOLOGIA, em relação as Transações
realizadas e da situação financeira do PARCEIRO, não sendo garantida a sua aprovação,
não caracterizando operação de crédito e não incidindo taxa de juro de qualquer
natureza.
9.2.2.
Ainda que o PARCEIRO possua Transações a serem liquidadas pelo
Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA ou tenha tido antecipações anteriores aprovadas, a
DISRUPTY TECNOLOGIA não está obrigada a antecipar o pagamento do Valor Líquido
das Transações.
9.2.3.
O pagamento será realizado pelo Valor Líquido, após descontada a Taxa
de Desconto (MDR) e, adicionalmente, a Taxa de Antecipação cobrada do PARCEIRO, de
forma única, antecipando-se todas as parcelas que eventualmente viriam a ser
creditadas.
9.3.
O valor da Taxa de Antecipação a ser paga em virtude do pré-pagamento
é fixa, não havendo qualquer pactuação de condições ou estabelecimento de juros, uma
vez que a antecipação do pagamento das transações faz parte da própria natureza do
comércio eletrônico, com alguns ‘s necessitando de constante fluxo de caixa para
realizar intermediação de vendas.
10.
10.1.
Contestação e Recuperação de Chargeback
Após aplicação do Chargeback pelo Banco Emissor, a DISRUPTY
TECNOLOGIA notificará sua ocorrência ao PARCEIRO, que poderá coletar evidências que
demonstrem a regularidade da transação e enviá-las à DISRUPTY TECNOLOGIA, para
que seja feita abertura de processo de contestação junto ao Banco Emissor, desde que
respeitados os prazos indicados na notificação.
10.2.
A DISRUPTY TECNOLOGIA em nenhum momento garante sucesso no
resultado das contestações de Chargeback, uma vez que dependem do respeito ao prazo
e das provas documentais apresentadas pelo Estabelecimento para envio ao Banco
Emissor.
10.3.
Concomitantemente à contestação de Chargeback e com o aceite deste
Termo de Uso, a DISRUPTY TECNOLOGIA poderá utilizar as provas produzidas pelo
Estabelecimento para entrar em contato com os consumidores finais para solicitação do
devido pagamento, nas transações cujo status seja “Chargeback”, mas que possuam
código de rastreio comprovando a entrega do produto ou serviço.
10.4.
Em tal comunicação com o consumidor final, caso a recuperação tenha
sucesso, será indicado que o consumidor realize a transação de pagamento do valor
devido à DISRUPTY TECNOLOGIA, que descontará a Taxa de Desconto (MDR), a Taxa de
Antecipação (caso haja) e a Taxa de Recuperação de Chargeback, esta última na alíquota
de 15% do valor bruto da recuperação.
10.5.
Na hipótese de Agenda Financeira do PARCEIRO sem liquidez, isto é,
estando negativa, desde já a DISRUPTY TECNOLOGIA está autorizada a entrar em
contato com os consumidores finais do respectivo PARCEIRO, de forma a efetuar a
recuperação de Chargeback, nos moldes já explicados, contudo, a Taxa de Recuperação
de Chargeback representará o total de todos os valores recuperados, até que a Agenda
Financeira ganhe liquidez.
11.
11.1.
Compensação e Reserva de Valores
O PARCEIRO reconhece e concorda que a DISRUPTY TECNOLOGIA poderá
manter um valor mínimo mensal de reserva (“Reserva de Segurança”) da sua Agenda
Financeira, a ser calculado de acordo com os critérios de risco da DISRUPTY
TECNOLOGIA, com o objetivo de mitigar eventual alto nível de risco operacional ou
financeiro associado ao respectivo PARCEIRO ou ainda compensar, com quaisquer
quantias devidas ao PARCEIRO e/ou Parceiro Relacionado, débitos de qualquer natureza
do PARCEIRO e/ou do Parceiro Relacionado perante a DISRUPTY TECNOLOGIA, em
conformidade com as disposições deste Contrato.
11.2.
A Reserva de Segurança poderá ser mantida, pela DISRUPTY
TECNOLOGIA, inclusive após o término do Contrato para suprir eventuais valores
devidos em razão de Perdas e/ou Chargebacks devidos à DISRUPTY TECNOLOGIA.
11.3.
A DISRUPTY TECNOLOGIA poderá reter, a seu exclusivo critério, todo e
qualquer valor que o PARCEIRO estiver a receber se, a juízo da DISRUPTY TECNOLOGIA,
houver alto nível de risco operacional ou de crédito associado ao desempenho do
PARCEIRO, à sua Instituição Domicílio ou a qualquer das transações relacionadas a este
ou ao(s) outro(s) recebedor(es).
11.4.
Quando a DISRUPTY TECNOLOGIA entender que há um alto nível de risco
financeiro, em razão de excesso de cancelamento das Transações, Chargeback,
reclamações de Portadores, redução brusca do processamento de Transações ou por
determinação das Bandeiras ou das Credenciadoras, o valor da Reserva será majorado,
de acordo com o novo limite estabelecido PARCEIRO.
11.5.
A DISRUPTY TECNOLOGIA solicitará, sempre que necessário, a
comprovação do envio do pedido (código de rastreamento, comprovantes de entrega,
entre outros), e o PARCEIRO terá até 10 (dez) dias corridos após a venda para fazê-lo.
Em caso de omissão na entrega dos documentos ou caso a DISRUPTY TECNOLOGIA
entenda que os documentos entregues não comprovam o cumprimento das obrigações,
a DISRUPTY TECNOLOGIA realizará a Reserva de Segurança pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, com a finalidade de resguardar a DISRUPTY TECNOLOGIA e os Portadores
quanto ao pagamento do valor das Transações irregulares.
11.5.1. Para o PARCEIRO comprovar a entrega de produtos ou serviços, deve no
mínimo e sem prejuízo de outras medidas: (i) guardar os documentos que comprovem
a entrega do produto e/ou a prestação do serviço; (ii) caso o produto esteja em trânsito,
informar o código de rastreamento de envio do produto (emitido pelos Correios ou por
transportadora) à DISRUPTY TECNOLOGIA; (iii) comprovar a efetiva prestação de
serviços; e (iii) registrar todos os contatos entre o Portador e seu suporte, a fim de
comprovar a tentativa de resolução de eventuais intercorrências que possam resultar
em contestação das Transações.
11.5.2. O PARCEIRO declara-se ciente e concorda que a DISRUPTY TECNOLOGIA
poderá adotar todas as medidas necessárias para averiguar a regularidade das
Transações, podendo, inclusive, contatar diretamente os Portadores para verificar a
regularidade das Transações.
11.5.3. Caso não seja comprovada a regularidade das Transações objeto de
contestação, a DISRUPTY TECNOLOGIA poderá (i) aumentar o valor da Reserva
realizada, sendo a retenção mantida durante o prazo do Chargeback estipulado pelas
Bandeiras ou pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o que for maior; (ii) deixar de
pagar a Transação; (iii) descontar de seus créditos futuros, a quantia equivalente às
contestações por Chargeback; ou (iv) suspender os Serviços e o credenciamento do
PARCEIRO ao Sistema da DISRUPTY TECNOLOGIA e não efetivar novas Transações,
bloqueando o acesso do PARCEIRO às Funcionalidades até que esteja resguardada de
riscos financeiros; e/ou (v) encerrar este Contrato.
11.5.4. Durante o período de análise da regularidade das Transações objeto pela
DISRUPTY TECNOLOGIA, será vedado o resgate de recursos pelo PARCEIRO.
11.5.5. O PARCEIRO declara-se ciente da possibilidade de suspensão do
pagamento das Transações, pelo tempo necessário para a apuração de eventual
Chargeback, quando for realizada qualquer Transação que não for compatível com o
valor, a natureza ou a atividade do PARCEIRO ou com suspeita de fraude ou ato ilícito.
11.6.
Nos casos em que se verificar a iliquidez, insolvência, pedido de
recuperação judicial ou extrajudicial, pedido de falência, encerramento de atividades ou
qualquer outra hipótese em que ficar caracterizada a dificuldade do PARCEIRO em
cumprir suas obrigações contratuais e/ou legais, a DISRUPTY TECNOLOGIA reserva-se
no direito de reter os créditos devidos ao PARCEIRO, a fim de garantir o cumprimento
de suas obrigações perante a DISRUPTY TECNOLOGIA, o Portador ou a Credenciadora.
11.7.
Nas hipóteses de Chargeback, cancelamento das Transações, não
reconhecimento ou contestação pelos Portadores, a DISRUPTY TECNOLOGIA poderá,
alternativamente: (i) deixar de efetuar o pagamento dos respectivos valores no
Domicílio Bancário ou na Agenda Financeira, se aplicável; (ii) realizar lançamentos a
débito na Agenda Financeira (se aplicável); (iii) compensar o valor do débito com
quaisquer outros créditos, presentes ou futuros, devidos ao PARCEIRO, debitando os
eventuais encargos incidentes na forma deste Contrato; (iv) realizar o registro de ônus
ou gravames no Sistema de Registro; e (iv) proceder a cobrança do débito pelos meios
judiciais e extrajudiciais permitidos, no caso de ausência de créditos a compensar.
11.7.1. O Chargeback ou outras formas de estorno das Transações, poderá ser
aplicado a qualquer tempo pelo Banco Emissor do cartão de crédito do portador, mesmo
após o descredenciado do PARCEIRO do Sistema da DISRUPTY TECNOLOGIA; podendo a
DISRUPTY TECNOLOGIA, neste caso, realizar a cobrança dos débitos mediante
compensação com os valores retidos na Agenda Financeira ou por outros meios,
conforme acima indicado.
11.7.2. Independentemente de qualquer aviso ou notificação, o atraso ou o
pagamento parcial de qualquer quantia devida pelo PARCEIRO a DISRUPTY
TECNOLOGIA, inclusive multas, tarifas, taxas, restituições inviabilizadas por insuficiência
na Agenda Financeira, constituirá o PARCEIRO em mora, sujeitando-o ao pagamento dos
seguintes encargos, sem prejuízo da inclusão do nome e débitos do PARCEIRO e seus
Devedores Solidários no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito: (i) juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês, apurados pro rata die; (ii) atualização monetária do débito
pela variação positiva do IGPM/FGV ou índice que vier a substituí-lo; (iii) multa
moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito; (iv) despesas suportadas
pela DISRUPTY TECNOLOGIA com a eventual cobrança administrativa ou cobrança
judicial do débito, inclusive honorários advocatícios.
11.8.
O PARCEIRO terá o prazo de 30 (trinta) dias para apontar eventual
divergência ou incorreção em relação a qualquer um dos valores pagos em seu Domicílio
Bancário, a contar da data do pagamento ou da compensação. Após esse prazo, o
PARCEIRO dará a plena e definitiva quitação à DISRUPTY TECNOLOGIA.
12.
12.1.
Remuneração da DISRUPTY TECNOLOGIA.
Em contrapartida à prestação dos Serviços, o PARCEIRO pagará à
DISRUPTY TECNOLOGIA a integralidade da Taxa de Desconto (MDR), incidente sobre o
Valor Bruto de cada Transação realizada no Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA.
12.1.1. A DISRUPTY TECNOLOGIA cobrará a integralidade da Taxa de Desconto
(MDR), mas irá receber e faturar apenas a Tarifa por Transação; sendo que a diferença
será devida aos Emissores, Credenciadoras e Bandeiras em razão das taxas por eles
cobradas em cada Transação.
12.1.2. A Taxa de Desconto (MDR) poderá variar conforme o segmento ou ramo
de atuação do PARCEIRO, sua localização, forma de captura da Transação, entre outros
critérios adotados pela DISRUPTY TECNOLOGIA.
12.2.
Ainda, a DISRUPTY TECNOLOGIA poderá cobrar taxas e tarifas pelos
Serviços adicionais prestados aos PARCEIRO:
(a)
Tarifa de adesão: pelo credenciamento do PARCEIRO ao Sistema
DISRUPTY TECNOLOGIA;
(b)
Tarifa de Extrato: devida pela disponibilização de extratos impressos,
relatórios de conciliação ou outros documentos solicitados pelo PARCEIRO;
(c)
Tarifa Cancelamento de Transação ou Chargeback: devida por
consequência do cancelamento da Transação ou aplicação do Chargeback;
(d)
Taxa de Antecipação: devida caso haja a antecipação do pagamento do
Valor Líquido das Transações;
(e)
Taxa de Manutenção: remuneração mensal que será devida pelo
PARCEIRO pela utilização do Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA; e
(f)
Taxas Operacionais: devida em decorrência de procedimentos
administrativos e/ou judiciais, tais como cumprimento de ofícios, bloqueios, penhoras,
arrestos e procedimentos administrativos perante as Registradoras, a ser cobrada por
cada evento.
12.3.
Os valores cobrados pela DISRUPTY TECNOLOGIA são variáveis de acordo
com a natureza de cada operação realizada e poderão ser reajustados ou alterados,
encontrando-se sempre disponíveis para consulta pelo PARCEIRO mediante acesso às
Funcionalidades ou mediante solicitação pelos canais de atendimento.
12.4.
Os pagamentos à DISRUPTY TECNOLOGIA serão efetuados à vista, antes
do repasse para o Domicílio Bancário, mediante compensação com os créditos devidos
ao PARCEIRO em razão das Transações realizadas.
12.4.1. Caso não haja recursos suficientes, a DISRUPTY TECNOLOGIA
encaminhará e-mail ao PARCEIRO solicitando o pagamento imediato da remuneração;
sem prejuízo da DISRUPTY TECNOLOGIA realizar a compensação com eventuais créditos
futuros do PARCEIRO.
12.5.
Sem prejuízo da suspensão dos Serviços, caso o PARCEIRO não possua
créditos a serem compensados, a DISRUPTY TECNOLOGIA realizará a cobrança dos
valores devidos, acrescidos dos encargos moratórios estipulados neste Contrato.
12.6.
A DISRUPTY TECNOLOGIA poderá efetuar reajustes dos valores de
quaisquer taxas, tarifas ou outras formas de remuneração, informando previamente o
PARCEIRO, por meio de divulgação por meio das Funcionalidades ou através de contato
prévio estabelecido via e-mail.
12.6.1. Caso o PARCEIRO não concorde com as novas condições de remuneração,
poderá solicitar esclarecimentos e, se, ainda assim, não concordar, poderá encerrar o
Contrato. O não encerramento do Contrato e utilização dos Serviços pelo PARCEIRO será
interpretado como plena anuência às novas condições.
12.7.
Caso sejam alteradas as condições comerciais da DISRUPTY TECNOLOGIA
com as Credenciadoras, os Emissores ou as Bandeiras, ou sejam criados novos tributos
ou alteradas as condições de cálculo e/ou cobrança de tributos já existentes, os custos
resultantes poderão ser repassados ao PARCEIRO e somados à remuneração vigente, de
forma a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos Serviços.
13.
13.1.
Limitação de responsabilidade e indenização.
A DISRUPTY TECNOLOGIA não se responsabiliza pelos produtos e serviços
comercializados pelos PARCEIROS, de forma que não poderá ser considerada como
fornecedora ou parte na cadeia de fornecimento de tais produtos e serviços, não tendo
nenhuma responsabilidade quanto à:
a)
existência de riscos relativos aos produtos e serviços, em especial quanto
à periculosidade ou nocividade;
b)
insuficiência e/ou inadequação das informações sobre as características
dos produtos e serviços;
c)
prática de publicidade enganosa ou abusiva, bem como práticas
comerciais coercitivas, desleais ou abusivas praticadas contra consumidores;
d)
defeitos, vícios de qualidade ou quantidade, ou vícios decorrentes de
disparidade com as indicações constantes em embalagens, rótulos, recipientes ou
mensagens publicitárias.
13.2.
O PARCEIRO concorda em defender, indenizar e isentar a DISRUPTY
TECNOLOGIA, seus funcionários, diretores, empregados, agentes, subsidiários, clientes,
parceiros, fornecedores e afiliados, com relação a quaisquer responsabilidades, custos
e resoluções, incluindo, mas não se limitando a, honorários de advogados, suportados,
relativos a qualquer ação para defesa da violação destes Termos e Condições de Uso
causada pelo próprio PARCEIRO ou interposta pessoa, autorizada ou não autorizada.
14.
14.1.
Vigência e do Término do Contrato
Este Contrato é celebrado por prazo indeterminado, e passa a vigorar a
partir do aceite a este Contrato, nas formas permitidas, ou da realização da primeira
Transação pelo PARCEIRO (o que ocorrer primeiro).
14.1.1. O PARCEIRO será considerado apto e habilitado com o envio de
comunicação, pela DISRUPTY TECNOLOGIA ao PARCEIRO, informando o
credenciamento do PARCEIRO ao Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA.
14.2.
Esse Contrato poderá ser denunciado a qualquer tempo, pelo PARCEIRO
e sem a incidência de qualquer ônus ou penalidade, ressalvado o cumprimento
obrigações contratuais ainda pendentes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias. A
DISRUPTY TECNOLOGIA poderá, a qualquer tempo, rescindir o presente Contrato e
qualquer de seus Anexos, de forma imediata e independentemente de notificação ou
interpelação judicial ou extrajudicial, devendo ensejar os melhores esforços para
notificar previamente o PARCEIRO desta decisão.
14.3.
Não obstante, este Contrato poderá ser imediatamente rescindido pela
DISRUPTY TECNOLOGIA, sem prejuízo do ressarcimento das perdas devido pelo
PARCEIRO eventualmente acarretados nos termos deste Contrato, nos seguintes casos:
(i)
Infração ou tentativa de infração, pela PARCEIRO, de qualquer das
cláusulas, termos ou condições deste Contrato e seus Anexos, bem como de quaisquer
solicitações ou recomendações colocadas pela DISRUPTY TECNOLOGIA;
(ii)
PARCEIRO;
(iii)
Constatação de suspeita ou prática de fraude ou demais ilícitos pelo
Determinação dos instituidores de arranjo de pagamento e/ou das
autoridades competentes;
(iv)
(v)
Exercício de atividades consideradas ilegais ou ilícitas pelo PARCEIRO;
Decretação de falência, deferimento de pedido de recuperação judicial
ou proposição de recuperação extrajudicial ou procedimento similar, declaração de
insolvência do PARCEIRO e/ou ocorrência de qualquer ato ou fato que demonstre, a
exclusivo critério da DISRUPTY TECNOLOGIA, a incapacidade do PARCEIRO em honrar
suas obrigações com a DISRUPTY TECNOLOGIA ou com terceiros;
(vi)
Contrato;
(vii)
Impasse entre as Partes na definição de ajustes ou alterações ao presente
Alteração de controle societário, direto ou indireto, ou na administração
do PARCEIRO e ocorrência de incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra
reorganização societária, sem o consentimento prévio e por escrito da DISRUPTY
TECNOLOGIA;
(viii)
Uso indevido das marcas da DISRUPTY TECNOLOGIA que cause ou possa
vir a causar danos à imagem da DISRUPTY TECNOLOGIA, das marcas das Bandeiras e da
marca Pix de titularidade exclusiva do Banco Central, sem prejuízo da adoção das
medidas judiciais cabíveis;
(ix)
Superveniência de alterações nas normas legais ou regulamentares
aplicáveis ao objeto deste Contrato e/ou ao mercado de atuação da DISRUPTY
TECNOLOGIA ou qualquer fato que altere substancialmente os procedimentos ou regras
objeto deste Contrato, a capacidade do PARCEIRO de honrar com as obrigações
assumidas junto à DISRUPTY TECNOLOGIA e/ou o equilíbrio econômico-financeiro deste
Contrato; e
(x)
Se o PARCEIRO, sem autorização da DISRUPTY TECNOLOGIA, ceder,
transferir, emprestar ou entregar a terceiros os equipamentos ou materiais que receber
da DISRUPTY TECNOLOGIA em virtude deste Contrato, ou utilizar tais matérias ou
equipamentos em desacordo às especificações estabelecidas pela DISRUPTY
TECNOLOGIA.
14.4.
O término do Contrato não exonera as Partes do cumprimento pleno e
irrestrito de todas as obrigações decorrentes do Contrato.
14.5.
Caso a rescisão do Contrato ocorra por culpa do PARCEIRO, fica desde já
estabelecido que o acesso aos Serviços e às Funcionalidades será imediatamente
bloqueado, podendo a DISRUPTY TECNOLOGIA reter os créditos do PARCEIRO, pelo
prazo que julgar conveniente, de forma a garantir seus direitos; sem prejuízo de outras
medidas legais que a DISRUPTY TECNOLOGIA entender necessárias.
14.6.
No caso da rescisão do Contrato, por qualquer motivo, o PARCEIRO
compromete-se a manter seu Domicílio Bancário ativo até que todas as Transações
sejam integralmente liquidadas.
15.
15.1.
Responsabilidades Adicionais do PARCEIRO
O
PARCEIRO é responsável pelo uso das Funcionalidades,
comprometendo-se a observar integralmente a legislação nacional aplicável e as demais
políticas disponibilizadas pela DISRUPTY TECNOLOGIA.
15.2.
O PARCEIRO poderá livremente negociar as condições comerciais do
produto e/ou serviço com os Portadores, desde que obedecidas as condições previstas
neste Contrato.
15.3.
O PARCEIRO declara e garante que será integralmente responsável pela
veracidade, precisão e conformidade das informações e detalhes que vier a apresentar
aos Portadores, com relação aos produtos e/ou serviços comercializados, bem como
pela efetiva conclusão da transação comercial e efetiva entrega do produto ou serviço;
sendo o PARCEIRO único responsável pela qualidade, quantidade, segurança,
adequação, preço, prazo, entrega, funcionalidade e garantias de seus produtos e/ou
serviços.
15.3.1. Na hipótese de a DISRUPTY TECNOLOGIA constatar recorrentes
problemas e reclamações com os produtos e/ou serviços comercializados pelo
PARCEIRO, poderá suspender temporariamente o credenciamento ao Sistema
DISRUPTY TECNOLOGIA e não efetivar novas Transações, bloqueando o acesso do
PARCEIRO às Funcionalidades até que esteja resguardada de riscos financeiros; sem
prejuízo da retenção de valores, nos termos previstos neste Contrato.
15.4.
O PARCEIRO compromete-se a isentar a DISRUPTY TECNOLOGIA de todo
e qualquer reclamação ou litígio judicial ou extrajudicial decorrente da utilização das
Funcionalidades e do Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA, em especial por Portadores que
realizam compras de produtos e/ou serviços no PARCEIRO.
15.5.
Na hipótese de ajuizamento de processos judiciais e/ou administrativos
em face da DISRUPTY TECNOLOGIA, relativamente a quaisquer atividades ou obrigações
do PARCEIRO, iniciados a qualquer tempo, o PARCEIRO se obriga a assumir de imediato
a responsabilidade pelas obrigações exigidas ou reivindicadas nos referidos processos,
isentando a DISRUPTY TECNOLOGIA de qualquer responsabilidade, bem como se
compromete a indenizar integralmente a DISRUPTY TECNOLOGIA por quaisquer
despesas ou condenações decorrentes.
15.6.
O PARCEIRO obriga-se a ressarcir a DISRUPTY TECNOLOGIA de todos os
valores despendidos em referidas ações judiciais ou processos administrativos, bem
como a prestar garantia e/ou adiantar pagamentos, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas a contar da solicitação pela DISRUPTY TECNOLOGIA.
15.7.
A DISRUPTY TECNOLOGIA poderá debitar na Agenda Financeira, os
valores para pagamento de condenações, prestação de garantias de responsabilidade
do PARCEIRO e/ou ressarcimento dos custos com advogados, perícias e qualquer outras
custas ou despesas judiciais ou extrajudiciais que forem despendidas pela DISRUPTY
TECNOLOGIA.
15.8.
O PARCEIRO compromete-se a ressarcir a DISRUPTY TECNOLOGIA nos
prejuízos sofridos em decorrência de multas e/ou penalidades aplicadas pelos Órgãos
Reguladores, como por exemplo, Banco Central do Brasil, Bandeiras, Credenciadoras,
entre outros, em virtude de atos praticados pelo PARCEIRO, inclusive, mas não se
limitando, por quaisquer consequências decorrentes de Chargeback.
15.9.
O PARCEIRO é responsável por eventuais reclamações, demandas e
indenizações, de qualquer natureza decorrentes de sua atividade, bem como por
quaisquer problemas de aceitação, quantidade, qualidade, garantia, preço ou
inadequação dos bens e/ou serviços oferecidos, inclusive em caso de arrependimento
por parte do Portador, devendo solucionar diretamente com o Portador toda e qualquer
controvérsia. O PARCEIRO é responsável, ainda, pela entrega correta e tempestiva do
bem ou serviço no endereço indicado pelo Portador, sendo de sua responsabilidade
exclusiva a confirmação da entrega do bem e/ou execução do serviço adquirido pelo
Portador. Ainda, o PARCEIRO assume a responsabilidade pela eventual realização de
campanhas promocionais e concessão de descontos.
16.
16.1.
Responsabilidade dos Devedores Solidários
Os Devedores Solidários, qualificados no Cadastro, neste ato, assumem,
de forma solidária, nos termos dos artigos 264 a 285 do Código Civil, a responsabilidade
pelo cumprimento de toda e qualquer obrigação assumida pelo PARCEIRO em razão
deste Contrato, inclusive o pagamento de eventuais débitos do PARCEIRO e dos
encargos moratórios que vierem a incidir sobre tais débitos, além do ressarcimento de
eventuais danos causados à DISRUPTY TECNOLOGIA.
16.2.
Aplicam-se aos Devedores Solidários todas as obrigações e
responsabilidades atribuídas ao PARCEIRO neste Contrato, os quais os Devedores
Solidários declaram seu expresso conhecimento.
16.3.
Os Devedores Solidários renunciam expressamente a qualquer benefício
de ordem, de modo que, em razão da natureza solidária da obrigação que assumem, a
DISRUPTY TECNOLOGIA poderá realizar a cobrança de qualquer débito ou obrigação,
perante o PARCEIRO e/ou os Devedores Solidários, de forma individual ou conjunta.
16.4.
Caso o PARCEIRO seja um empresário individual ou microempreendedor
individual não será necessária a adesão específica pelo Devedor Solidário, tendo em
vista a responsabilidade da pessoa física se estende às obrigações contraídas no
exercício da atividade DISRUPTY TECNOLOGIArial.
17.
17.1.
Licença de Uso das Funcionalidades e da Marca
A DISRUPTY TECNOLOGIA autoriza o uso pelo PARCEIRO das
Funcionalidades, de sua titularidade e propriedade, durante o prazo de vigência deste
Contrato, mediante os termos e condições ora estabelecidos.
17.2.
É vedado ao PARCEIRO: (i) copiar ou transferir de qualquer forma, total
ou parcialmente, sob quaisquer modalidades, gratuita ou onerosa, provisória ou
permanentemente, as Funcionalidades, quaisquer de suas funcionalidades ou
informações relativas a estas; (ii) modificar as características das Funcionalidades; (iii)
criar programas de computador para utilização das Funcionalidades, inclusive para
integração com outros softwares ou hardwares; e (iv) copiar de qualquer forma dados
extraídos das Funcionalidades, exceto com relação ao extrato das movimentações
decorrentes das Transações.
17.3.
O PARCEIRO reconhece e concorda que os softwares relacionados com o
Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA e as Funcionalidades são de integral e exclusiva
titularidade e incorporam a propriedade intelectual da DISRUPTY TECNOLOGIA.
17.4.
É vedado ao PARCEIRO qualquer ato de engenharia reversa, copiar,
alteração, modificação, adaptação, manipulação ou de uso não autorizado das
Funcionalidades.
17.5.
O PARCEIRO compromete-se a não infringir quaisquer direitos relativos a
marcas, patentes, segredo industrial ou, ainda, direito de propriedade, de
representação e autoral de quaisquer Serviços ou Funcionalidades disponibilizados no
âmbito deste Contrato.
17.6.
Ainda, o PARCEIRO compromete-se a não utilizar o nome, marcas,
logomarcas ou qualquer tipo de sinal distintivo da DISRUPTY TECNOLOGIA, das
Credenciadoras e/ou das Bandeiras de forma ilegal ou para fins diversos deste Contrato.
18.
18.1.
Modificações e Revisões do Contrato
Este Contrato e seus Anexos poderão ser revistos periodicamente pela
DISRUPTY TECNOLOGIA para adequar a prestação dos Serviços. A DISRUPTY
TECNOLOGIA poderá alterar este Contrato e seus Anexos, excluindo, modificando ou
inserindo cláusulas ou condições, ao seu exclusivo critério.
18.2.
Quando a alteração implicar em restrição de direitos ao PARCEIRO, a
DISRUPTY TECNOLOGIA, notificará o PARCEIRO a respeito da mudança, por e-mail ou
publicadas nas Funcionalidades, passando a vigorar após a comunicação ou divulgação.
18.2.1. A DISRUPTY TECNOLOGIA não poderá ser responsabilizada por qualquer
perda ou prejuízo se o não recebimento das informações acerca das alterações deste
Contrato ocorrerem em razão da desatualização de seu cadastro.
18.3.
Caso o PARCEIRO não concorde com as alterações, poderá denunciar este
Contrato, mediante aviso prévio, sem qualquer ônus ou penalidade, desde que não se
encontre em débito perante a DISRUPTY TECNOLOGIA.
18.4.
A continuidade do uso do Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA pelo
PARCEIRO será interpretada como concordância e aceitação das alterações realizadas.
18.5.
A DISRUPTY TECNOLOGIA poderá alterar, suspender ou cancelar, ao seu
critério, tanto em forma como em conteúdo, a qualquer tempo, quaisquer dos Serviços
ou das Funcionalidades, mediante comunicação ao PARCEIRO por e-mail ou publicação
nas Funcionalidades, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência.
19.
19.1.
Confidencialidade
As Partes se obrigam a manter total confidencialidade das informações
obtidas em razão deste Contrato, sejam elas classificadas como confidenciais ou não,
abrangendo, mas não se limitando, àquelas relacionadas às atividades sob este
Contrato, segredos comerciais, know-how, estratégias de negócios, produtos em
desenvolvimento, dados financeiros, bancários e estatísticos, negociações em
andamento, informações sobre software, informações cadastrais, entre outras que
sejam de propriedade exclusiva da outra Parte, e se obrigam a delas não se utilizar, nem
deixar que qualquer pessoa não autorizada delas tome conhecimento ou delas se utilize.
19.2.
Não se considera Informações Confidenciais as informações que: (i) já
forem de conhecimento da parte receptora antes da data de celebração deste Contrato,
conforme disposto por provas documentais; (ii) já forem ou caírem em domínio público
sem qualquer violação ao presente Contrato ou ato ilícito da parte receptora; (iii)
chegarem às mãos da parte receptora de modo legal, vindas de um terceiro e sem
qualquer violação às obrigações de confidencialidade desse terceiro para com o
proprietário das Informações Confidenciais; (iv) aquelas cuja divulgação tenha sido
autorizada por escrito pelo proprietário das Informações Confidenciais; ou (v) que
tenham sido desenvolvidas independentemente por uma das Partes sem que para isso
ela tivesse tido acesso ou utilizado as Informações Confidenciais da outra Parte.
19.3.
Exclusivamente para as finalidades e serviços contratados, o PARCEIRO,
de forma irrevogável e irretratável, autoriza a DISRUPTY TECNOLOGIA e/ou as suas
controladas a:
(i)
Trocarem entre si as Informações Confidenciais e demais informações,
assim como consultar e/ou confirmar a exatidão das mesmas em websites e bancos de
dados em geral;
(ii)
Compartilhar as Informações Confidenciais e demais informações com os
Emissores, Instituições Domicílio, Registradoras, Credenciadoras e Bandeiras;
(iii)
Compartilhar Informações Confidenciais e demais informações com seus
parceiros estratégicos e prestadores de serviços, no Brasil ou no exterior, para fins de
cumprimento das obrigações deste Contrato, avaliação de crédito, verificação e gestão
de risco e fraude;
(iv)
Utilizar suas Informações Confidenciais e demais informações para
formação de banco de dados, bem como sua divulgação a qualquer título, desde que de
forma anônima, generalizada e não identificável;
(v)
Comunicar transações que possam estar configuradas no disposto na Lei
nº 9.613, de 3 de março de 1998, e demais normas relativas à combate e prevenção de
lavagem de dinheiro, corrupção e financiamento do terrorismo, incluindo as normas
nacionais e internacionais aplicáveis e políticas internas da DISRUPTY TECNOLOGIA
nesse sentido; e
(vi)
Informar, aos órgãos de proteção de crédito, os dados relativos à falta de
pagamento de obrigações assumidas pelo Cliente junto à DISRUPTY TECNOLOGIA.
19.4.
A obrigação de sigilo se manterá válida inclusive quando do término por
qualquer motivo deste Contrato. A não observância dos requerimentos mencionados
nesta cláusula sujeitará ao PARCEIRO ao pagamento de indenização nos termos deste
Contrato e às sanções e pagamento das multas e/ou Perdas, sem prejuízo das demais
medidas asseguradas em lei às Partes e aos terceiros prejudicados.
20.
20.1.
Proteção De Dados
O PARCEIRO se declara ciente de que a DISRUPTY TECNOLOGIA não
possui responsabilidade quanto a criação e segurança do ambiente virtual do PARCEIRO,
nem mesmo pela forma como se dá o acesso de clientes do PARCEIRO a tal ambiente.
20.2.
O PARCEIRO é exclusivamente responsável por instalar e manter
atualizados sistemas e/ou dispositivos, bem como outros itens necessários a evitar a
violação do equipamento que terá acesso às soluções e serviços disponibilizados pela
DISRUPTY TECNOLOGIA.
20.3.
Além disso, o PARCEIRO deve se certificar de que a configuração dos
equipamentos por ele utilizados, próprios ou de terceiros, atende aos requisitos
mínimos de segurança para uso das soluções e serviços disponibilizados pela DISRUPTY
TECNOLOGIA LTDA, de modo que a DISRUPTY TECNOLOGIA ficará isenta de qualquer
responsabilidade referente à essa questão.
20.4.
O
presente Contrato não implica a assunção de qualquer
responsabilidade pela DISRUPTY TECNOLOGIA por eventual tratamento de dados
pessoais que vier a ser realizado pelo PARCEIRO, DISRUPTY TECNOLOGIAs do mesmo
grupo econômico e/ou subcontratados (“Afiliadas do PARCEIRO”), permanecendo o
PARCEIRO única e exclusivamente responsável pelo referido tratamento perante os
titulares de dados, as autoridades competentes e/ou quaisquer terceiros relacionados.
20.5.
Caso a DISRUPTY TECNOLOGIA venha a ser demandada, administrativa,
judicial ou extrajudicialmente, em razão de tratamento de dados pessoais realizado pelo
PARCEIRO e/ou Afiliadas do PARCEIRO, incluindo, mas não se limitando em situações de
incidentes de segurança, o PARCEIRO deverá envidar os melhores esforços para excluir
a DISRUPTY TECNOLOGIA da referida demanda, sem prejuízo do ressarcimento
quaisquer despesas, custos, multas, indenizações e/ou ônus que a DISRUPTY
TECNOLOGIA vier a incorrer em decorrência desta, incluindo, mas não se limitando aos
honorários advocatícios, periciais e/ou contábeis e/ou eventuais condenações.
20.6.
Com relação aos dados pessoais, o PARCEIRO declara que leu e está
ciente do conteúdo do Aviso de Privacidade da DISRUPTY TECNOLOGIA, prevista no
website e/ou demais ambientes disponibilizados pela DISRUPTY TECNOLOGIA.
21.
Combate e Prevenção à Corrupção, ao Financiamento do Terrorismo e à
Lavagem de Dinheiro
21.1.
O PARCEIRO declara, por si e por seus colaboradores, contratados,
procuradores, sócios, DISRUPTY TECNOLOGIAs integrantes do seu grupo econômico, e
administradores (“Representantes”), que:
(i)
Atua em conformidade com todas as leis, regulamentações, manuais,
políticas e quaisquer disposições relacionadas ao combate e prevenção à corrupção, à
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, incluindo, mas não se limitando,
a legislação brasileira aplicável, UK Bribery Act e Foreign Corrupt Practices Act (FCPA); e
(ii)
Não realizou, não realiza e não realizará quaisquer atos ou práticas que,
direta ou indiretamente, envolvam oferecimento, promessas, suborno, extorsão,
autorização, solicitação, aceite, pagamento, entrega ou qualquer outro ato relacionado
a
vantagem pecuniária indevida ou qualquer outro favorecimento ilegal em
desconformidade com a legislação mencionada acima e aplicável.
21.2.
O PARCEIRO se compromete a informar à DISRUPTY TECNOLOGIA caso
algum de seus Representantes já tenham exercido ou exerçam função de autoridade
pública, bem como todas as relações familiares ou relações pessoais próximas
referentes aos seus Representantes com autoridade pública.
21.2.1. O não cumprimento das disposições previstas nesta Cláusula pelo
PARCEIRO poderá acarretar a rescisão unilateral deste Contrato, pela DISRUPTY
TECNOLOGIA, que poderá automaticamente suspender o cumprimento de obrigações
oriundas do presente Contrato e/ou rescindi-lo imediatamente. A violação da presente
Cláusula, pelo PARCEIRO ou por seus Representantes, ensejará, ainda, a obrigação de
indenizar a DISRUPTY TECNOLOGIA por eventuais perdas nos termos deste Contrato.
21.3.
O PARCEIRO concorda que a DISRUPTY TECNOLOGIA poderá, a qualquer
tempo, auditar o PARCEIRO a respeito de qualquer informação e/ou documento com a
finalidade de verificar o cumprimento do disposto neste Contrato. A auditoria aqui
mencionada poderá ser realizada pela DISRUPTY TECNOLOGIA ou por terceiro indicado
e custeado por ela, devendo o PARCEIRO, a todo momento, garantir amplo e irrestrito
acesso a todos os documentos e locais pertinentes.
22.
22.1.
Disposições Gerais
As Partes comprometem-se a cumprir toda a legislação aplicável aos
Serviços decorrentes deste Contrato, inclusive os atos normativos emitidos pelas
autoridades e órgãos governamentais competentes, como o Ministério da Fazenda, o
Banco Central do Brasil, a Receita Federal do Brasil ou qualquer outro órgão federal,
estadual ou municipal, fornecendo qualquer dado ou informação relacionada a este
Contrato.
22.2.
O PARCEIRO declara-se ciente e autoriza a DISRUPTY TECNOLOGIA a
utilizar as informações, ainda que relativas ao seu cadastro e decorrentes das
Transações realizadas pelo Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA, para formação de banco
de dados, preservando-se a individualidade e identificação de cada PARCEIRO.
22.3.
O PARCEIRO autoriza a DISRUPTY TECNOLOGIA a verificar e trocar
informações cadastrais, creditícias e/ou financeiras a seu respeito em âmbito nacional,
com entidades financeiras ou de proteção ao crédito, inclusive a efetuar consultas a
Sistemas de Risco de Crédito sobre eventuais débitos de responsabilidades do PARCEIRO
e a prestar ao referido órgão as informações de seus dados cadastrais e creditícias.
22.4.
O PARCEIRO concorda que a DISRUPTY TECNOLOGIA poderá enviar
mensagens de caráter informativo ou publicitário, por e-mail ou por meio das
Funcionalidades.
22.5.
As Partes acordam que as gravações magnéticas, digitalizadas ou
telefônicas, de negociações envolvendo qualquer produto ou Serviços decorrente deste
Contrato, poderão ser utilizadas como prova, inclusive em Juízo, por qualquer das
Partes.
22.6.
Este Contrato não gera qualquer direito de exclusividade às Partes, bem
como nenhum outro direito ou obrigação diverso daqueles aqui expressamente
previstos, ficando afastada qualquer relação, ostensiva ou remota, de sociedade, joint
venture ou associação entre as Partes, não estando nenhuma delas autorizada a assumir
quaisquer obrigações ou compromissos em nome da outra.
22.7.
O PARCEIRO autoriza a DISRUPTY TECNOLOGIA a incluir, sem qualquer
ônus ou encargos seu nome, marcas e logotipos, endereço, em ações de marketing,
catálogos e/ou em qualquer outro meio ou material promocional utilizado pela
DISRUPTY TECNOLOGIA, inclusive a comunicação de seus dados, tais como: nome,
endereço, nome fantasia, telefone, site, e-mail, ramo de atividade, entre outros;
ressalvado o direito de o PARCEIRO revogar esta autorização, a qualquer momento, por
solicitação expressa e escrita.
22.8.
As Partes não serão responsáveis por quaisquer falhas ou atrasos no
cumprimento de suas obrigações, quando decorrentes de caso fortuito ou de força
maior, de acordo com o artigo 393 do Código Civil Brasileiro, incluindo, entre outros,
atos governamentais, interrupção na prestação de serviços sob concessão
governamental (por exemplo o fornecimento de energia elétrica e dos serviços de
telefonia, entre outros), catástrofes, greves, perturbações da ordem pública e demais
eventos de mesma natureza.
22.9.
Em caso de litígio, as Partes elegem o foro de domicílio do demandado As
Partes elegem o Foro de domicílio da DISRUPTY TECNOLOGIA ou do PARCEIRO, caso
assim a DISRUPTY TECNOLOGIA entenda, como competente para dirimir quaisquer
litígios decorrentes deste Contrato.
E, estando assim justas e acordadas, as Partes celebram este Contrato, para pleno
conhecimento e efeitos perante o PARCEIRO e terceiros.
23.
23.1.
Validade das Assinaturas
As Partes reconhecem expressamente a veracidade, autenticidade,
integridade, validade e eficácia deste Contrato, a ser celebrado por meio digital ou
eletrônico, reconhecendo como manifestação válida de anuência a sua assinatura em
formato digital ou eletrônico, inclusive caso sejam utilizados certificados não emitidos
pela ICP-Brasil, nos termos previstos no Código Civil e na Medida Provisória nº 2.200
2/2001.
23.2.
As pessoas indicadas e qualificadas no Cadastro declaram possuir plenos
poderes para aderir a este Contrato, assumindo todas as obrigações nele previstas na
qualidade de PARCEIRO e de Devedores Solidários, conforme aplicável.
APÊNDICE 1
DAS DISPOSIÇÕES PARA O PARCEIRO – (OBRIGATORIEDADE)
Para uma grande parceria com a Armpay, o parceiro deve seguir as seguintes
diretrizes:
�
� NUNCA enviar códigos de rastreio falsos;
�
� NUNCA utilizar qualquer aspecto que configure plágio, como logos e/ou
domínios para similar à outras DISRUPTY TECNOLOGIAs;
�
� Respeite a privacidade: não usar criativos com pessoas públicas, sem
autorização, seja em campanhas ou páginas online;
�
� O uso indevido resultará em bloqueio imediato, garantindo a proteção da
propriedade intelectual e mantendo práticas éticas em todos os canais;
Abaixo a lista de PRODUTOS PROIBIDOS, itens que não podem ser comercializados
na plataforma:
A ArmPay não compactua com DISRUPTY TECNOLOGIAs fraudulentas e o
descumprimento dessas regras podem resultar em bloqueios e o encerramentos de sua
conta.
A ArmPay se preocupa muito com sua experiência, então deixamos tudo alinhado
e transparente para não haver surpresas negativas!
PRODUTOS FÍSICOS PROIBIDOS:
❌ Não aceitamos por nenhuma hipótese os seguintes itens:
Antenas de TV e dispositivos que permitam decodificar sinais de
transmissão de televisão (como antena HD TV 4K);
Árvores de natal;
Peças automotivas, novas ou usadas;
Consórcios/Seguros;
Dispositivos TV Box de qualquer marca;
Eletrodomésticos em geral, ar condicionado;
Purificadores de água;
Móveis;
Fraldas;
Andaimes;
Notebooks, peças, computadores, smartphones e tablets;
Produtos com valor de venda superior a R$ 1 mil;
Venda online de cupons de ofertas e promoções;
Veículos automotores (incluindo motos, carros, patinetes);
kit vinho, combo de vinhos;
Bicicletas;
Kits de panela Red Silver;
Medicamentos de qualquer tipo;
Lotes de produtos, lotes de leilão, lotes de correio;
Aparelho de jantar;
Arma de CO2;
Produtos alimentícios em geral;
Produtos que a Zouti entenda como não alinhados com nossos
termos de uso serão notificados para remoção;
PRODUTOS INFO PROIBIDOS:
❌ Não aceitamos por nenhuma hipótese os seguintes itens:
Robô da loto e demais aplicativos que prometam ganhos em
loteria;
Robô do pix;
Rifas e sorteios;
Assinaturas de streamings e aplicativos;
Infoprodutos com promessas de ganhos relacionados à pix, ou
valores à receber do governo (ex: Acordo, Valores à receber,
Resgate de valores, Resgate da Prosperidade, entre outros)
App espião ou qualquer aplicativo de clonagem de celular,
whatsapp, etc;
Conteúdo com nudez explícita;
Cursos de terceiros (drive com + de 100 cursos);
Produtos com promessas. Cura da diabetes, limpar nome do
serasa, entre outras promessas que não podem ser cumpridas;
Produtos relacionados à programas do Governo Federal, como o
Voa Brasil;
Seguidores/curtidas de redes sociais;
Venda de ingressos;
Qualquer tipo de produto com características de vaquinha ou
doação de dinheiro;
❌ Também não aceitamos os seguintes itens:
Códigos de rastreios falsos;
Usar marcas de terceiros com registro no INPI;
Uso de criativos de pessoas públicas sem autorização como
exemplo, Barone;
O descumprimento dessas regras podem resultar em bloqueios, e encerramentos
de conta.
A ArmPay se preocupa muito com sua experiência, então deixamos tudo muito
alinhado para não haver nenhum tipo de surpresa no futuro!
ANEXO I – ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS TRANSAÇÕES
Este Anexo é parte integrante e inseparável dos Termos e Condições de Uso da
DISRUPTY TECNOLOGIA (“Contrato”) e tem por objetivo estabelecer as condições para
que o PARCEIRO possa solicitar a Antecipação do pagamento das Transações.
1.
Definições
1.1.
Aplicam-se subsidiariamente a este Anexo todas as obrigações e
responsabilidades do PARCEIRO previstas no Contrato, assim como as suas definições.
1.2.
As definições que permitem o melhor entendimento deste Anexo,
encontram-se abaixo indicadas pela primeira letra maiúscula:
“Aceite”: aceitação, ampla e geral, pela PARCEIRO, das condições aplicáveis para
a Antecipação, de acordo com as formas estabelecidas.
“Antecipação”: antecipação do pagamento ao PARCEIRO do Valor Líquido devido
em razão da realização de Transações na modalidade crédito.
“Recebíveis”: unidades de recebíveis decorrentes das Transações de crédito ou
débito, existentes ou futuras, que poderão ser objeto de Antecipação.
“Taxa de Antecipação”: taxa adicional a ser paga pelo PARCEIRO à DISRUPTY
TECNOLOGIA, incidente sobre o Valor Líquido da Transação, em razão da Antecipação
dos Recebíveis.
2.
2.1.
Antecipação do Pagamento das Transações
O PARCEIRO poderá, ao seu exclusivo critério e a qualquer tempo,
estipular quais recebíveis pretende antecipar, sem que haja o compromisso de
Antecipação da totalidade de Transações realizadas no Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA.
2.1.1.
A DISRUPTY TECNOLOGIA poderá, caso entenda viável e a seu exclusivo
critério, realizar a Antecipação do pagamento das Transações, mediante pré-pagamento
ou cessão dos Recebíveis.
2.1.2.
Para a Antecipação do pagamento das Transações, a DISRUPTY
TECNOLOGIA poderá solicitar o envio de informações e documentos complementares,
além daqueles fornecidos no Cadastro.
2.2.
A Antecipação ao PARCEIRO poderá ser realizada apenas sob demanda
do PARCEIRO, de acordo com a periodicidade e a Taxa de Antecipação acordadas entre
as Partes.
2.3.
A contratação da Antecipação será considerada válida a partir do aceite
do PARCEIRO no Cadastro ou no Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA (conforme aplicável),
e permanecerá em vigor durante o prazo acordado ou até que haja a efetiva quitação.
2.3.1.
Salvo estipulação em sentido contrário, qualquer das Partes poderá
cancelar a Antecipação, mediante simples comunicação; sendo que o pagamento das
Transações realizadas até a confirmação do cancelamento pela DISRUPTY TECNOLOGIA
será antecipado na forma prevista neste Anexo.
2.3.2.
A prévia aprovação da solicitação de Antecipação não constitui qualquer
garantia de que a DISRUPTY TECNOLOGIA aprovará requisições futuras do PARCEIRO,
cabendo à DISRUPTY TECNOLOGIA aprovar ou não cada uma das solicitações realizadas,
a seu exclusivo critério.
2.4.
Com a formalização da Antecipação haverá a transferência dos direitos
creditórios decorrentes das Transações, de modo que a DISRUPTY TECNOLOGIA se
tornará a única e exclusiva credora dos Recebíveis cedidos, abrangendo todas as
garantias, privilégios, prerrogativas e demais condições inerentes.
2.4.1.
Para formalização da Antecipação, o PARCEIRO desde já autoriza a
DISRUPTY TECNOLOGIA a realizar a transferência da titularidade dos Recebíveis cedidos
perante o Sistema de Registro, praticando todos os atos necessários para tanto.
3.
3.1.
Autorização do PARCEIRO
O PARCEIRO, neste ato, autoriza a DISRUPTY TECNOLOGIA a consultar o
Sistema de Registro, para que possa ter acesso à todas as informações relativas aos
Recebíveis de qualquer instituição Credenciadora ou Subcredenciadora, inclusive
quantidade de Transações, periodicidade de pagamento e existência de ônus ou
gravames.
3.2.
A autorização se dará exclusivamente para a Antecipação e pelo prazo de
vigência do Contrato; podendo o PARCEIRO revogar esta autorização, a qualquer
momento, mediante comunicação prévia à DISRUPTY TECNOLOGIA.
3.3.
Na impossibilidade de acesso às agendas de recebíveis informadas pelas
Credenciadoras e Subcredenciadoras, pela DISRUPTY TECNOLOGIA, o PARCEIRO se
compromete a disponibilizar as informações das Transação realizadas pelas respectivas
Credenciadoras ou Subcredenciadoras.
3.4.
O PARCEIRO desde já autoriza que a DISRUPTY TECNOLOGIA realize o
compartilhamento dos Recebíveis decorrentes das Transações realizadas no Sistema
DISRUPTY TECNOLOGIA, com instituições financeiras, fundos de investimento ou outros
credores, que, na qualidade de cessionários, vierem a celebrar a Antecipação.
4.
4.1.
Disposições Gerais
A Antecipação de Recebíveis se dará, a critério exclusivo da DISRUPTY
TECNOLOGIA, nos termos da legislação em vigor e das normas dos Órgãos Reguladores.
4.2.
A Antecipação somente será aprovada pela DISRUPTY TECNOLOGIA, caso
o PARCEIRO não possua débitos, ônus ou gravames registrados no Sistema de Registro.
4.2.1.
A existência de restrições, garantias ou de qualquer outra operação
realizada pelo PARCEIRO com relação aos Recebíveis, poderá ensejar a não aprovação
da Antecipação.
4.2.2.
Na hipótese, a Antecipação poderá ser realizada parcialmente, se, após o
pagamento dos valores devidos a tais credores, o PARCEIRO ainda possua Recebíveis
passíveis de cessão.
4.3.
O PARCEIRO é responsável pela validade e legitimidade das Transações.
Em caso de débito, estorno ou cancelamento de Transações, inclusive por Chargeback,
os valores objeto de Antecipação serão automaticamente compensados com os
Recebíveis futuros decorrentes de outras Transações realizadas pelo PARCEIRO.
4.3.1.
Para possibilitar a compensação, a DISRUPTY TECNOLOGIA poderá
realizar o registro da cessão ou de gravame no Sistema de Registro, perante os
Recebíveis futuros do PARCEIRO.
4.3.2.
Na ausência de recebíveis futuros, o PARCEIRO deverá realizar o
pagamento das Transações estornadas, no prazo indicado pela DISRUPTY TECNOLOGIA,
sob pena da incidência dos encargos moratórios contratualmente estipulados, e sem
prejuízo da rescisão do Contrato e do ressarcimento de indenização complementar.
4.4.
O prazo de vigência deste Anexo será equivalente ao prazo de vigência do
Contrato; podendo qualquer das Partes optar pela manutenção do Contrato e resilição
deste Anexo, a qualquer tempo e sem motivo, mediante comunicação por escrito, com
30 (trinta) dias de antecedência.
4.5.
Os termos e condições previstas neste Anexo poderão ser alterados pelas
mesmas formas previstas no Contrato.
ANEXO II – SERVIÇOS APPCALL – VERIFICAR
Este Anexo é parte integrante e inseparável dos Termos e Condições de Uso da
DISRUPTY TECNOLOGIA (“Contrato”) e tem por objetivo estabelecer as condições para
que o PARCEIRO possa realizar as vendas de produtos ou serviços, por meio do serviço
denominado “APPCALL”.
1.
A APPCALL possibilita aos PARCEIROS a recuperação de compras no
carrinho de compra (ou cash out) quando o Portador não concluir a compra no Sistema
DISRUPTY TECNOLOGIA.
1.1.
Os serviços descritos nesse Anexo, serão prestados pela Appcall Serviços
de Tele atendimento Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 40.712.263/0001-48.
2.
Os serviços da APPCALL serão prestados ao PARCEIRO de acordo com as
seguintes condições: (i) logo após o abandono da compra, a DISRUPTY TECNOLOGIA
realizará contato telefônico com o respectivo Portador, para oferecimento do produto
ou serviço da compra não concluída; ou (ii) realizará contato telefônico com o Portador
que concluiu uma compra, para oferecer novos produtos e/ou serviços.
3.
A APPCALL irá cobrar taxas e tarifas específicas pela prestação dos
serviços previstos neste Anexo II, de acordo com os valores e condições previamente
informados.
3.1.
O pagamento das taxas e tarifas se dará mediante: (i) repasse, pela à
APPCALL, do respectivo valor, por conta e ordem do PARCEIRO; ou (ii) cobrança
específica.
4.
O PARCEIRO reconhece e concorda que os serviços da APPCALL consistem
em obrigação de meio (e não de resultado), tendo por objetivo apenas facilitar a compra
de novos produtos ou serviços; não tendo a APPCALL qualquer responsabilidade pela
conclusão ou não da compra pelo Portador.
5.
O PARCEIRO garante que será integralmente responsável pela
veracidade, precisão e conformidade das informações e detalhes que vier a apresentar
à APPCALL para oferta aos Portadores, bem como pela efetiva conclusão da Transação
e efetiva entrega do produto ou serviço; sendo o PARCEIRO único responsável pela
qualidade, quantidade, segurança, adequação, preço, prazo, entrega, funcionalidade e
garantias de seus produtos e/ou serviços oferecidos pela APPCALL.
6.
O prazo de vigência deste Anexo II será equivalente ao prazo de vigência
do Contrato; podendo qualquer das Partes optar pela manutenção do Contrato e resilir
este Anexo II, a qualquer tempo e sem motivação, mediante comunicação por escrito,
com 30 (trinta) dias de antecedência.
7.
Os termos e condições previstas neste Anexo II poderão ser alterados
pelas mesmas formas previstas no Contrato.
ANEXO III – PRODUTOS PROIBIDOS E RESTRITOS
Este Anexo é parte integrante e inseparável dos Termos e Condições de Uso da
DISRUPTY TECNOLOGIA (“Contrato”) e tem por objetivo indicar uma lista exemplificativa
e não exaustiva de produtos que podem e não podem ser comercializados pelos
PARCEIROS. 1.
O presente Anexo poderá ser constantemente atualizado ou
alterado pela DISRUPTY TECNOLOGIA, sem a necessidade de aviso prévio, podendo a
DISRUPTY TECNOLOGIA a qualquer momento, a seu critério, proibir a venda de produtos
ou serviços cadastrados no Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA, que entenda oferecer
riscos aos Portadores ou à DISRUPTY TECNOLOGIA.
2.
Em caso de dúvidas sobre a possibilidade de comercialização de algum
produto que não esteja expressamente indicado neste Anexo, o PARCEIRO deverá
consultar a legislação ou entrar em contato diretamente com a DISRUPTY TECNOLOGIA,
sob pena de ter o seu descredenciamento do Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA.
3.
O PARCEIRO aceita e concorda que é se sua responsabilidade assegurar
que os produtos à venda em seus sites estejam em conformidade com todas as leis e de
acordo com os termos estabelecidos pela DISRUPTY TECNOLOGIA.
4.
Para conveniência do PARCEIRO, a DISRUPTY TECNOLOGIA fornece a
seguir uma diretriz não-exaustiva sobre produtos proibidos e restritos que não podem
ser postos à venda utilizando o Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA para pagamentos:
(a)
Violação a qualquer dispositivo da legislação brasileira, incluindo aqueles
emanados dos órgãos de vigilância sanitária, agropecuária, proteção animal, produção
mineral e do exército;
(b)
Tráfico de drogas, incluindo substâncias entorpecentes, anabolizantes,
narcóticos, hormônios, medicamentos em geral, substâncias ilícitas ou controladas,
esteroides, insumos, alucinógenos, venenos (incluindo pesticidas, agrotóxicos, seus
componentes e afins), drogas ilícitas, substâncias que imitam drogas e/ou produtos
psicoativos, produtos/serviços oferecidos especificamente ou destinados a serem
utilizados para criar drogas ou cultivar ingredientes para drogas ou qualquer outra
substância que ofereça risco à saúde;
(c)
Quaisquer crimes ou comercialização de produtos objeto de crimes,
incluindo produtos objeto de roubo, furto ou de outros crimes patrimoniais;
(d)
Comércio de armas brancas, armas de fogo, munições, explosivos,
granadas, fogos de artifício, peças ou componentes para a construção de armas e réplica
de armas ou produtos similares;
(e)
Prostituição, tráfico de pessoas, exploração de imagens de menores de
idade ou objetos que fomentem crimes sexuais e pedofilia, assim como pílulas abortivas,
equipamentos voltados à realização de aborto ou que facilitem, incentivem ou
promovam a prática de outros crimes;
(f)
Venda de produto ou serviço que promovam a mutilização de pessoa,
animal ou órgão e bestialidade, serviços de acompanhamento e serviços sexuais,
agências de acompanhantes, serviços com conteúdo pornográfico;
(g)
Promoção de ódio, violência, discriminação, intolerância racial ou étnica,
rebeliões e protestos, terrorismo, assédio ou abuso;
(h)
Reprodução, imitação, recriação, modificação, cópia ou réplica de
qualquer produto que viole quaisquer direitos autorais, de marcas, patentes, desenhos
industriais, segredo industrial e propriedade industrial ou intelectual de terceiros, ou
que violem a propriedade industrial, a legislação brasileira ou de qualquer outro país,
produtos que contenham software para OEM, NFR, cópias e/ou arquivos de backup,
licença, programas acadêmicos e/ou desenvolvidos para alguma entidade educacional
ou segredos industriais;
(i)
Organismos geneticamente modificados, assim órgãos, tecidos, ossos,
membros, restos mortais e outros produtos relacionados ao corpo humano ou de
animais;
(j)
Metais preciosos, pedras preciosas, joias, antiguidades e obras de arte
que não possuam documentação que atestem sua origem legal, bem como a respectiva
documentação fiscal;
(k)
De qualquer forma, ainda que indiretamente, tenha como finalidade ou
de suporte ao cometimento ou a preparação para um ato terrorista;
(l)
Ocultação, manejo, investimento ou aproveitamento de valores ou outros bens
provenientes de atividades criminosas ou para dar a aparência de legalidade à recursos
provenientes de tais atividades;
(m)
Operações cujo objetivo seja o de fraudar a lei ou direitos de terceiros,
tais como comercializar dados pessoais de terceiros ou que infrinja a lei nº 13.709 – Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais;
(n)
(o)
(p)
Veículos automotores (incluindo motos, carros).
Serviços de Marketing multinível;
Serviços de Redes de Computadores/Informática, para a venda de acesso
a cyberlockers;
(q)
Serviços financeiros, incluindo, mas não se limitando a, cheques de
viagem, ordens de pagamento, câmbio, moedas virtuais e adiantamentos em dinheiro
por institutos não financeiros;
(r)
4.
Qualquer outro produto ou serviço proibido por uma ou mais Bandeiras.
As hipóteses elencadas acima são meramente exemplificativas e não
taxativas, devendo ser interpretadas de forma abrangente; podendo a DISRUPTY
TECNOLOGIA estabelecer outras atividades e/ou produtos vedados e entendidos como
inadequados ou ilegais, a seu único e exclusivo critério, ou por força da legislação
brasileira.
4.1.
Independentemente da lista exemplificativa acima, caberá aos
PARCEIROS, antes de vender ou adquirir qualquer produto, verificar a legalidade dos
produtos, atividades, anúncios e meios de divulgação, em concordância com a legislação
brasileira.
5.
A DISRUPTY TECNOLOGIA é empenhada no combate à lavagem de
dinheiro e todos os atos que possam configurar crime, sendo que não são toleradas
atividades que violem a legislação brasileira, tais como, mas não se limitando a: (i)
pirâmides financeiras ou esquemas ilegais que ofereçam aos clientes dinheiro em um
curto período como propagandas enganosas, bilhetes de loteria, carnê de prêmios,
jogos de azar, bingo, apostas, sorteios não regulamentados, jogos proibidos e venda de
máquinas caça-níqueis ou que prometam produzir moeda; (ii) compras de anuidades ou
contratos de loteria ou off-shore para financiar ou refinanciar dívidas; (iii) venda de
produtos inexistentes ou impossíveis de serem vendidos; (iv) venda de títulos de crédito
ou produtos exclusivos de instituições financeiras, Bolsa de Valores, ou reguladas e não
reguladas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou Organização
Mundial do Comércio; (v) serviços de liquidação de dívida, recuperação de crédito,
empréstimos, emissão de cartões ou financiamento de organizações criminosas; (vi) que
envolvam esquema de corrupção, lavagem de dinheiro, peculato, evasão de divisas ou
qualquer outro crime previsto em lei; (vii) que de alguma forma violam ou desobedeçam
as regras aduaneiras; e (viii) produtos que prometam sucesso em loterias ou jogos de
azar.
6.
A violação dos direitos referentes à propriedade industrial acarretará na
responsabilidade do PARCEIRO, de natureza civil e criminal, de acordo com as
penalidades previstas na legislação brasileira e de outros países.
7.
A DISRUPTY TECNOLOGIA contribuirá com as autoridades que venham a
solicitar informações, documentos, esclarecimentos, denúncias ou verificação de
atividades que possam infringir os dispositivos na Legislação ou direitos de terceiros.
Sempre que possível, a DISRUPTY TECNOLOGIA informará aos PARCEIROS sobre
quaisquer das solicitações.
8.
Diante da natureza dos Serviços prestados em razão do Contrato, a
DISRUPTY TECNOLOGIA poderá fiscalizar as atividades dos PARCEIROS, os produtos
anunciados nas plataformas e as compras feitas pelos Portadores, a fim de verificar o
cumprimento deste Contrato.
8.1.
Caso seja constatada a violação do Contrato ou seus Anexos, a DISRUPTY
TECNOLOGIA poderá suspender a prestação dos Serviços, reter os pagamentos
decorrentes das Transações, de acordo com as condições previstas no Contrato e até
mesmo encerrar a prestação dos Serviços.
8.2.
Em caso de dúvidas em relação aos termos e condições aqui descritos, o
PARCEIRO poderá entrar em contato por meio da Plataforma DISRUPTY TECNOLOGIA ou
outros canais de atendimento disponíveis.
9.
Os termos e condições previstas neste Anexo poderão ser alterados pelas
mesmas formas previstas no Contrato.
DISRUPTY TECNOLOGIA.