TERMOS DE USO Através deste documento, a pessoa física ou jurídica qualificada no Cadastro (denominada “PARCEIRO”), juntamente com os respetivos sócios ou procuradores também qualificados no Cadastro, que assumem a qualidade de devedores solidários do PARCEIRO (doravante referidos como “Devedores Solidários”), e a DISRUPTY TECNOLOGIA (doravante referida como ” DISRUPTY TECNOLOGIA “), celebram este acordo com os Termos e Condições de Uso (“Contrato”), sob os seguintes termos e condições: Ao aceitar este termo, o PARCEIRO concorda com os termos e condições deste Contrato. Todas as condições estabelecidas neste Contrato serão consideradas válidas após a ocorrência da primeira Transação. A DISRUPTY TECNOLOGIA reserva-se no direito de modificar as condições deste Contrato a qualquer momento, mediante aviso prévio e sem incorrer em ônus ou penalidades. Ao aderir a este Contrato, os Devedores Solidários assumem a qualidade de devedores solidários e comprometem-se expressamente a efetuar o pagamento de eventuais débitos do PARCEIRO. Este Contrato aplica-se especificamente à utilização dos Serviços oferecidos pela DISRUPTY TECNOLOGIA ao PARCEIRO, sendo que o PARCEIRO atua como um indicador dos Serviços da Plataforma DISRUPTY TECNOLOGIA. A relação jurídica entre o PARCEIRO INDICADOR e a DISRUPTY TECNOLOGIA é regulamentada por um contrato separado. 1. 1.1. OBJETO O objeto deste Contrato é o credenciamento do PARCEIRO ao Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA de Pagamentos, para a prestação dos seguintes Serviços: (a) Cadastro e credenciamento do PARCEIRO ao Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA, habilitando-o a aceitar pagamentos por Cartão; (b) Habilitação do PARCEIRO para o recebimento de pagamento por boleto bancário, pagamentos instantâneos pelo PIX ou outras modalidades que venham a ser disponibilizadas pela DISRUPTY TECNOLOGIA; e (c) 1.2. Antecipação dos pagamentos das Transações com Cartão. As definições que permitem o melhor entendimento deste Contrato encontram-se abaixo indicadas pela primeira letra maiúscula: “Agenda Financeira”: sistema de controle que reflete o movimento de créditos e débitos do PARCEIRO, derivados das Transações realizadas através da Plataforma DISRUPTY TECNOLOGIA no período contratado. “Autorização do Emissor”: informação prestada pelos Emissores após a realização da Transação pelo PARCEIRO, de que: (i) o Cartão não está bloqueado ou cancelado; (ii) o limite de crédito disponível do Portador suporta a Transação; (iii) não há duplicidade da Transação; e (iv) não há impedimento para a captura e liquidação da Transação, de acordo com os critérios utilizados pelos Emissores (localização geográfica do PARCEIRO, ramo de atividade, valor da Transação, indícios de fraude, dentre outros). “Bandeira”: instituidoras dos arranjos de pagamento, responsáveis por regular e fiscalizar a emissão dos Cartões e o credenciamento de PARCEIROS. “Cadastro”: formulário preenchido pelo PARCEIRO no Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA, em meio eletrônico, contendo os dados necessários para seu credenciamento ao Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA. “Cancelamento de Transação”: operação que pode ser realizada pela DISRUPTY TECNOLOGIA nas hipóteses de irregularidade na Transação ou quando solicitado pelo PARCEIRO, o que caracteriza o cancelamento da Transação e a não realização do pagamento do Valor Líquido ao PARCEIRO ou o estorno do crédito na agenda de recebíveis. “Cartão”: instrumento de pagamento disponibilizado pelos Emissores em forma de cartão plástico ou outro meio físico ou digital, para uso pessoal e intransferível dos Portadores, aceitos no Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA. “Chargeback”: contestação de uma Transação realizada perante o PARCEIRO, por parte dos Emissores ou Portadores de Cartão, que poderá resultar na não realização do pagamento do Valor Líquido ao PARCEIRO ou no estorno do crédito na Agenda Financeira. “Credenciadora”: instituição de pagamento que, sem gerenciar conta de pagamento, habilita Estabelecimentos para a aceitação de instrumento de pagamento emitido pelos Emissores participantes de um mesmo arranjo de pagamento e participa do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o Emissor, de acordo com as regras do arranjo de pagamento. “Domicílio Bancário”: conta corrente ou de pagamento de titularidade do PARCEIRO, mantida perante instituição bancária ou de pagamento, que será cadastrado para receber créditos e débitos decorrentes das Transações ou de outras obrigações relacionadas a este Contrato e seus Anexos. “Emissor”: Instituição de Pagamento, emissora de cartão, nacional ou estrangeira, instituição bancária ou não, autorizada pelas Bandeiras a emitir e conceder Cartões aos Portadores. “Estabelecimento Relacionado”: pessoa jurídica relacionada ao PARCEIRO, incluindo, mas não se limitando, a filiais, DISRUPTY TECNOLOGIAs com identidade de sócios, ou que sejam controladas direta ou indiretamente pelo PARCEIRO ou pelos Devedores Solidários; e que poderão aderir a este Contrato sem a necessidade de realização de novo Cadastro. “Parceiro”: pessoa jurídica ou física com idade mínima de 18 anos ou emancipado, com capacidade de exercer direitos e deveres na ordem civil, fornecedor de bens e/ou serviços, constituído e localizado no território brasileiro, que, ao preencher o Cadastro e aderir a este Contrato, após aprovada sua adesão pela DISRUPTY TECNOLOGIA, será credenciado ao Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA. “Funcionalidades”: tecnologias disponíveis no site da DISRUPTY TECNOLOGIA, de propriedade da DISRUPTY TECNOLOGIA, utilizadas na prestação dos Serviços. “Negociação de Recebíveis”: operação realizada com instituição financeira, fundo de investimento ou outro credor, pela qual o PARCEIRO realiza a cessão ou constituição de alguma garantia sobre os direitos creditórios decorrentes das Transações. “Política de Privacidade”: política que dispõe sobre a coleta, utilização, armazenamento, tratamento, compartilhamento, proteção e eliminação das informações do PARCEIRO, em decorrência da utilização dos Serviços prestados pelo Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA. “Portador”: Cliente, consumidor final do PARCEIRO, pessoa física ou representante legal de pessoa jurídica, portador de Cartão emitido pelos Emissores, autorizado a realizar Transações pelo Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA. “Reserva”: valores decorrentes de Transações, que poderá ser retido pela DISRUPTY TECNOLOGIA, como garantia de pagamento de débitos do PARCEIRO, em razão do Chargeback, cancelamento ou outras hipóteses de estorno das Transações com Cartão. “Serviços”: serviços que serão prestados pela DISRUPTY TECNOLOGIA ao PARCEIRO em razão deste Contrato. “Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA”: tecnologia e procedimentos disponibilizados pela DISRUPTY TECNOLOGIA (assim como pelos Emissores, Bandeiras, Credenciadoras, instituições financeiras, prestadores de serviços, entre outros), que efetiva as operações de captura, processamento e liquidação das Transações. “Sistema de Registro”: sistema destinado ao registro das unidades de recebíveis decorrentes das Transações, à centralização das informações decorrentes de operações de crédito, obrigações financeiras e não financeiras, e das respectivas agendas de recebíveis informadas pelas Credenciadoras e Subcredenciadoras. “Subcredenciador”: a DISRUPTY TECNOLOGIA que, na qualidade de participante do arranjo de pagamento instituído pelas Bandeiras, facilita o processo de habilitação do PARCEIRO, para aceitar instrumentos de pagamento, como cartões de crédito e débito, física ou eletronicamente possui autorização de uma ou mais Credenciadoras para credenciar PARCEIROS e realizar a liquidação das Transações, habilitando-os para realizar Transações. “Taxa de Desconto (MDR)”: remuneração a ser paga pelo PARCEIRO, incidente sobre o Valor Bruto da Transação, composta: (i) pela Tarifa por Transação, devida à DISRUPTY TECNOLOGIA; (ii) pelos serviços prestados pelas Credenciadoras para captura e processamento da Transação com Cartão; e (iii) pelos serviços prestados pelos Emissores para a emissão do Cartão e autorização da Transação, incluindo a remuneração paga às Bandeiras, independentemente se a Transação foi objeto de cancelamento, Chargeback. “Transação”: operação em que o PARCEIRO aceita Cartão para pagamento decorrente da venda de produtos e/ou serviços aos Portadores. “Trava de Domicílio”: contrato celebrado pelo PARCEIRO com instituição financeira, fundo de investimento ou outro credor, pelo qual o PARCEIRO autoriza a trava de seu Domicílio Bancário ou na Agenda Financeira, mediante a cessão ou constituição de alguma garantia relacionada com os direitos creditórios decorrentes das Transações. “Valor Bruto” valor total da Transação realizada pelo PARCEIRO antes da dedução da Taxa de Desconto (MDR). “Valor Líquido”: valor a ser pago ao PARCEIRO em razão das Transações realizadas pelos Portadores, após a dedução da Taxa de Desconto (MDR), e das demais taxas, tarifas e outras formas de remuneração que forem devidas à DISRUPTY TECNOLOGIA em razão deste Contrato. 1.3. Integram este Contrato, como anexos (“Anexos”), os instrumentos relacionados com: (i) Antecipação do Pagamento das Transações; e (ii) Produtos Proibidos e Restritos. 1.4. O PARCEIRO declara e garante à DISRUPTY TECNOLOGIA, por si e pelas sociedades que integram seu grupo econômico, na data de assinatura deste Contrato, que: (i) Não foi e não se encontra submetido a qualquer procedimento de falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou procedimento similar, bem como não se encontra insolvente; (ii) Exerce suas atividades em conformidade com a legislação e regulamentação vigentes a elas aplicáveis, conforme o caso, não exercendo qualquer atividade ilícita; (iii) Não utiliza práticas de discriminação negativa, e limitativas ao acesso na relação de emprego ou a sua manutenção, incluindo, mas não se limitando a, motivos de sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, idade, situação familiar ou estado gravídico; (iv) Autoriza a DISRUPTY TECNOLOGIA a realizar, em nome do PARCEIRO, comunicações e solicitações às Registradoras de Recebíveis para que sejam (i) realizados registros de Recebíveis; (ii) efetivadas constituições e desconstituições de ônus e gravames, de qualquer natureza, sobre os Recebíveis, mediante solicitação das instituições financeiras e terceiros interessados; e (iii) contestadas anuências fornecidas ou não junto a terceiros e operações contratadas ou não pelos Portadores junto a terceiros, nos termos da regulamentação aplicável; e (v) Conforme aplicável às suas atividades: (a) conhece a legislação trabalhista e ambiental que vigora no Brasil; (b) não utiliza trabalho infantil ou escravo em suas atividades e observa as normas relativas à saúde e segurança ocupacional; (c) não se relaciona ou contrata com sociedades ou empresários que não estejam aderentes as normas ambientais e trabalhistas e ambientais; (d) possui e apresenta, sempre que solicitado, todos os documentos exigidos pela legislação trabalhista e ambiental; e (e) manterá a DISRUPTY TECNOLOGIA informada sobre questionamentos e/ou manifestações de órgãos públicos relativos a questões ambientais e trabalhistas. 2. 2.1. Credenciamento ao Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA; O credenciamento ao Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA será realizado pela adesão do PARCEIRO a este Contrato, que se efetivará pelo aceite expressamente manifestado pelo PARCEIRO. 2.2. O PARCEIRO, ao preencher o Cadastro e informar todos os dados exigidos, se responsabilizará civil e criminalmente pela veracidade das informações declaradas; obrigando-se a manter seus dados atualizados perante a DISRUPTY TECNOLOGIA, sob pena de não ser efetuado o repasse do valor das Transações até a regularização pelo PARCEIRO. 2.3. O PARCEIRO não poderá, sem autorização da DISRUPTY TECNOLOGIA, efetuar Transações (i) em segmentos ou ramos de atividade diferentes daqueles indicados no portal de credenciamento, (ii) de atividades consideradas ilegais, contrárias às leis vigentes ou às normas do Banco Central do Brasil, ou que sejam vedados pelas Credenciadoras, Bandeiras ou Emissores, (iii) quando sua situação estiver suspensa, baixada ou inativa perante a Receita Federal e/ou Secretarias de Fazenda Estaduais e demais órgãos competentes, sob pena de descredenciamento automático da Plataforma DISRUPTY TECNOLOGIA. 2.4. O PARCEIRO deverá manter todos os seus dados atualizados perante a DISRUPTY TECNOLOGIA, incluindo o e-mail para comunicação, comprometendo-se a encaminhar os documentos que comprovem as alterações, sempre que solicitado. Em caso de alteração societária, o PARCEIRO deverá encaminhar à DISRUPTY TECNOLOGIA os respectivos documentos que comprovem a alteração e, se necessário, seus sócios deverão realizar novo cadastro no Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA, mediante preenchimento do Cadastro e aceite deste Contrato. 2.5. A qualquer tempo durante a vigência deste Contrato, a DISRUPTY TECNOLOGIA poderá exigir novas informações e documentos, os quais o PARCEIRO se compromete a fornecer dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis. Não cumpridas as obrigações aqui previstas, a DISRUPTY TECNOLOGIA poderá, a seu exclusivo critério, deixar de repassar o valor da Transação, até que se regularize a situação com o envio de informações ou documentos solicitados. 2.6. A DISRUPTY TECNOLOGIA poderá, a qualquer momento, ao seu exclusivo critério, solicitar cópias de documentos ou declarações do PARCEIRO, de forma a averiguar a veracidade dos dados informados no Cadastro. 2.7. O PARCEIRO declara ciência e concorda que os consumidores que realizaram compras em seu domínio poderão ser contatados pela DISRUPTY TECNOLOGIA com o fim de averiguação da regularidade da transação, recebimento de produtos/serviços, recuperação de valores disputados e demais informações, as quais poderão ser usadas para tomada de decisão acerca de resgate de recursos disponíveis na Agenda Financeira. 2.8. A DISRUPTY TECNOLOGIA recomenda ao PARCEIRO o cadastramento no site Reclame Aqui, para que o PARCEIRO atenda às solicitações dos Portadores, com a finalidade de evitar a aplicação do Chargeback e a ausência de repasse ou estorno do Valor Líquido das Transações. 2.9. O PARCEIRO poderá, por meio das Funcionalidades e sem a necessidade de realização de um novo Cadastro, credenciar Parceiros Relacionados. 2.9.1. Aplica-se ao Parceiro Relacionado todas as disposições do presente Contrato, as quais passam a ser aplicáveis a partir de seu credenciamento pelo PARCEIRO. 2.9.2. O PARCEIRO e os Devedores Solidários, seus sócios, titulares e terceiros com poderes outorgados através de procuração que os autorize acessar a Plataforma para administrar a Agenda Financeira, assumem, de forma solidária, responsabilidade por eventuais débitos do Parceiro Relacionado, de modo que a DISRUPTY TECNOLOGIA poderá cobrá-los de forma conjunta ou individual, nos termos previstos neste Contrato, inclusive negativá-los nos órgãos de proteção ao crédito. 2.10. Na hipótese de a DISRUPTY TECNOLOGIA identificar dados incorretos ou inverídicos fornecidos pelo PARCEIRO ou, ainda, caso o PARCEIRO se recuse ou se omita a enviar os documentos solicitados, a DISRUPTY TECNOLOGIA poderá suspender temporariamente o credenciamento, bloquear os Serviços previstos neste Contrato, sem a necessidade de notificação prévia ao PARCEIRO e sem prejuízo da adoção de outras medidas que entender necessárias; não gerando ao PARCEIRO qualquer tipo de indenização ou ressarcimento. 2.10.1. As disposições acima indicadas também serão aplicáveis na hipótese de a DISRUPTY TECNOLOGIA identificar ou entender que a atividade do PARCEIRO viola as regras dos Arranjos de Pagamento, legislação vigentes, as normas do Banco Central do Brasil ou termos deste Contrato; podendo sujeitar o PARCEIRO ao cancelamento do seu credenciamento e a exclusão imediata do Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA, independentemente de qualquer aviso ou notificação prévia. 2.11. O PARCEIRO deverá cadastrar login e senha para acesso às Funcionalidades, cuja utilização deverá observar os termos e condições de uso aplicáveis. 2.11.1. O PARCEIRO é exclusivamente responsável pela utilização das Funcionalidades mediante a utilização de seu login e senha, os quais são de uso pessoal e intransferível e deverão ser mantidos confidenciais, para todos os fins legais. 2.11.2. Quando o PARCEIRO for pessoa jurídica, este somente dará acesso ao login e senha, para utilização das Funcionalidades, aos seus sócios administradores e/ou terceiros com poderes outorgados por procuração para celebrar negócios jurídicos em seu nome, sendo todos responsáveis solidariamente, perante a DISRUPTY TECNOLOGIA, por todos os atos e negócios praticados por meio das Funcionalidades. 2.11.3. O PARCEIRO deverá comunicar a DISRUPTY TECNOLOGIA sobre a perda, extravio ou acesso indevido ao seu login e senha, para que possam ser adotadas as medidas necessárias para bloqueio de acesso às Funcionalidades. Serão consideradas de responsabilidade do PARCEIRO todos os atos praticados até a data de comunicação. 2.12. O PARCEIRO declara-se ciente de que a DISRUPTY TECNOLOGIA, quando da confirmação da realização das Transações por meio do Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA, poderá identificar a denominação social e o endereço do PARCEIRO, com o objetivo de melhorar a governança e comunicação entre o Portador e o PARCEIRO. 2.13. O PARCEIRO e os Devedores Solidários autorizam a DISRUPTY TECNOLOGIA a obter, a qualquer momento, relatório de crédito pessoal e/ou comercial junto a terceiros, tais como Receita Federal do Brasil, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS e agências de crédito como a Boa Vista, o SPC e a SERASA. 3. 3.1. Serviços relacionados às Transações com Cartão. Os Serviços serão prestados pela DISRUPTY TECNOLOGIA de forma remota, mediante a disponibilização de tecnologias que integram o Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA, para que o PARCEIRO possa realizar a venda de seus produtos e/ou serviços, que incluem: (a) A captura e processamento das Transações dos Cartões aceitos pelas Bandeiras que integram o Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA; (b) A submissão das Transações realizadas com Cartões por meio de uma Credenciadora para aprovação pelos Emissores e Bandeiras, sem que haja interferência ou participação da DISRUPTY TECNOLOGIA nos processos de aprovação das Transações; (c) A liquidação do Valor Líquido das Transações, após o recebimento da Credenciadora, e do desconto da Taxa de Desconto (MDR) e das demais taxas e tarifas devidas à DISRUPTY TECNOLOGIA. 3.2. Na execução dos Serviços aplicam-se integralmente ao PARCEIRO as regras do mercado de Cartões estipuladas pelas Bandeiras e Credenciadoras integrantes do Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA. 3.2.1. O PARCEIRO declara-se ciente de que, os serviços de tecnologia que dependem de serviços prestados pelas Credenciadoras, Emissores e terceiros, a DISRUPTY TECNOLOGIA não poderá ser responsabilizada ou assumirá qualquer responsabilidade por falhas, erros, interrupções, mau funcionamento ou atrasos dos Serviços, não garantindo a manutenção do Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA e das Funcionalidades de forma ininterrupta, sem momentos de indisponibilidade ou lentidão. 3.2.2. As Transações com Cartões poderão ser processadas por quaisquer Credenciadoras integrantes do Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA, permanecendo a DISRUPTY TECNOLOGIA responsável pelo cumprimento das obrigações previstas neste Contrato. 3.3. A DISRUPTY TECNOLOGIA irá realizar a captura e liquidação de Transações das Bandeiras integrantes do Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA, podendo ser necessária a celebração de outros instrumentos contratuais com parceiros da DISRUPTY TECNOLOGIA para a realização de Transações com determinadas Bandeiras. 3.4. A disponibilização dos Serviços pela DISRUPTY TECNOLOGIA ao PARCEIRO será operacionalizada em modalidade de Transações realizadas com Cartão, pagamento de boletos bancários e pagamentos instantâneos por meio do Pix Checkout. 3.5. Em todas as Transações realizadas de modo online ou sem Cartão presente o PARCEIRO assume integralmente o risco de Chargeback e de inadimplência dos Portadores, nas hipóteses em que não houver o pagamento da Transação pelo respectivo Emissor ou pela respectiva Credenciadora, por qualquer hipótese. 3.6. O PARCEIRO, sem prejuízo das demais obrigações e responsabilidades, é responsável pelo(a): (a) Adequação e integração de seu sistema às Funcionalidades para a realização de Transações online ou sem Cartão presente, arcando com todos os custos eventualmente incidentes para tal ato; (b) Cumprimento das regras determinadas pela DISRUPTY TECNOLOGIA quanto à tecnologia a ser utilizada em sua Plataforma; (c) Garantia de ambiente seguro para a navegação e realização de Transações pelos Portadores, de acordo com as regras de tecnologia estabelecidas pela DISRUPTY TECNOLOGIA, Credenciadoras, Emissores e/ou Bandeiras; (d) Transações; (e) Observância das regras de segurança com relação ao tráfego das Manutenção e controle de todo o conteúdo de sua Plataforma, incluindo os textos, informações, preços e imagens, assumindo o PARCEIRO toda e qualquer responsabilidade sobre eventuais danos decorrentes, principalmente perante os Portadores; (f) Conteúdo de sua Plataforma, comprometendo-se a indicar expressamente seu nome DISRUPTY TECNOLOGIArial; o número do CNPJ ou CPF em caso de pessoa física, o endereço da DISRUPTY TECNOLOGIA; o endereço eletrônico e número do telefone para suporte aos Portadores, o prazo para entrega dos produtos, políticas de troca, devolução e arrependimento, mantendo essas informações sempre atualizadas de acordo com a legislação vigente; (g) Disponibilização de informações claras e objetivas sobre o produto ou serviço ofertado em sua Plataforma, mantendo-as atualizadas e compatíveis com aquelas divulgadas em seus websites, páginas de vendas e áreas externas aos seus respectivos sites; e (h) Observância da legislação aplicável para o comércio eletrônico e internet, comprometendo-se a divulgar todas as informações determinadas pelo Decreto 7.962/2013, adotar as políticas de privacidade para proteção dos dados pessoais dos Portadores, nos termos do Marco Civil da Internet (Lei nº 13.543/2014) e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), informar os preços de seus produtos e/ou serviços de acordo com a Lei nº 10.962/2004, e cumprir com as disposições do Código de Defesa do Consumidor aplicáveis. 3.7. O PARCEIRO é o único responsável pelas informações, promoções, anúncios, marcas e qualquer conteúdo constante do Plataforma, isentando a DISRUPTY TECNOLOGIA de toda e qualquer responsabilidade decorrente do descumprimento de qualquer norma e/ou de reclamações de terceiros. 3.8. O PARCEIRO declara estar ciente de que: (i) não poderá autorizar qualquer terceiro a intermediar, para qualquer fim, a troca de dados entre sua Plataforma e a DISRUPTY TECNOLOGIA. 3.9. O PARCEIRO é responsável pela confidencialidade de todos os dados que compõem as Transações, sendo expressamente vedada a sua utilização para quaisquer outros fins que não sejam a obtenção da autorização e a efetiva captura da Transação. 3.10. A DISRUPTY TECNOLOGIA envidará os seus melhores esforços para assegurar ao PARCEIRO a adequada utilização das Funcionalidades que viabilizam a realização de Transações. Entretanto, são previsíveis por falhas, interrupções ou problemas, tendo em vista se trata de serviço de tecnologia e que dependem dos serviços prestados por terceiros (como Bandeiras, Credenciadoras, Emissores e prestadores de serviços). 3.11. Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à DISRUPTY TECNOLOGIA por falhas, interrupções ou problemas nas ferramentas disponibilizadas para a realização de Transações, cabendo ao PARCEIRO dispor de outras ferramentas para viabilizar suas vendas e o recebimento do preço. 4. 4.1. Chargeback, Cancelamento das Transações com Cartão e Contestação O PARCEIRO declara e garante que será integralmente responsável pela veracidade, precisão e conformidade das informações e detalhes das relações comerciais com os Portadores. 4.2. A Autorização do Emissor não caracteriza a regularidade da Transação, apenas a validade do Cartão e existência de limite de crédito do Portador para a realização da Transação, sendo possível, posteriormente, a aplicação de Chargeback pelo Banco Emissor do cartão de crédito do portador e o estorno ou não pagamento da Transação ao PARCEIRO. Sobre a Transação objeto de Cancelamento, estorno ou Chargeback incidirá uma Tarifa. 4.3. A DISRUPTY TECNOLOGIA irá descontar o cancelamento ou Chargeback aplicado pelo Banco Emissor e debitar o valor da Transação respectiva dos créditos futuros, sempre que: (i) o Emissor ou Portador do Cartão apresentar contestação da Transação ao Banco Emissor em razão de suspeita de fraude ou qualquer irregularidade; ou (ii) não cumprimento, pelo PARCEIRO, dos termos deste Contrato, dos Anexos e/ou das orientações da DISRUPTY TECNOLOGIA. 4.4. Considerando que todas as Transações são realizadas de modo online ou com Cartão Não Presente, o PARCEIRO assume integralmente o risco de Chargeback e de inadimplência do Portador, quando não houver o pagamento da Transação pelo respectivo Emissor, por qualquer hipótese. 4.5. Havendo algum evento decorrente de cancelamento, estorno ou Chargeback da Transação, a DISRUPTY TECNOLOGIA automaticamente deixará de efetuar o pagamento da Transação ao PARCEIRO, que se declara ciente e anuente quanto aos riscos decorrentes da Transação realizada de modo online ou com Cartão Não Presente, devido a possibilidade de fraudes praticadas por terceiros, mediante a utilização indevida e/ou não autorizada de Cartões, inclusive – mas sem se limitar – às hipóteses de roubo, furto, perda, extravio, apropriação indébita ou qualquer outro meio de fraude. 4.6. O Cancelamento da Transação, quando solicitada pelo PARCEIRO, está condicionado à existência de créditos suficientes na agenda de recebíveis para que seja possível a compensação do respectivo valor e dependerá de autorização do Emissor. 4.7. Caso o pagamento da Transação objeto de Cancelamento ou Chargeback tenha sido efetuado, ainda que por antecipação, a DISRUPTY TECNOLOGIA irá reter e compensar tal valor com os créditos futuros do PARCEIRO, nos termos previstos no Contrato. 4.8. Caso o PARCEIRO não possua saldo suficiente na Agenda Financeira, para a liquidação de débitos pendentes, a DISRUPTY TECNOLOGIA, independentemente de qualquer notificação prévia, poderá recorrer aos seguintes meios para saldar o referido débito: (i) desconto no Domicílio Bancário cadastrado, (ii) compensação de valores em outras agendas financeiras de mesma titularidade do PARCEIRO devedor, (iii) proceder na recuperação de Chargeback junto aos consumidores finais do PARCEIRO, com 100% dos valores das recuperações sendo retido, até o momento em que a Agenda Financeira tenha saldo suficiente, (iv) emissão de boleto para pagamento, (v) negativação nos órgãos de proteção ao crédito; (vi) processo administrativo ou judicial, entre outros. 4.9. O PARCEIRO declara-se ciente de que o Portador poderá não reconhecer ou discordar do valor da Transação efetivada pelo Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA, ainda que a Transação tenha sido autorizada pelo Emissor. Nesta hipótese, a DISRUPTY TECNOLOGIA procederá à retenção do valor da Transação até que a reclamação do Portador tenha sido definitivamente resolvida pelo PARCEIRO. 4.10. O Chargeback poderá ser aplicado pelo Banco Emissor, a pedido do portador, em até 12 (doze) meses contados da realização da Transação, e mesmo que haja a Autorização do Emissor e o pagamento das Transação pela DISRUPTY TECNOLOGIA, de acordo com as regras estipuladas pelas Bandeiras. 4.11. O PARCEIRO assume integral responsabilidade pelos atos por ele praticados que impliquem em eventuais multas ou penalidades que vierem a ser aplicadas pelas Bandeiras, Credenciadoras, Banco Central do Brasil ou demais integrantes do mercado de meios de pagamento, sendo autorizado, também neste caso, a retenção e compensação das Transações para cobrir quaisquer riscos financeiros perante a DISRUPTY TECNOLOGIA. 4.12. Se o PARCEIRO deixar de cumprir com suas obrigações constantes deste Contrato, ainda que a Transação tenha sido aprovada pela DISRUPTY TECNOLOGIA, o valor da Transação não será repassado ou, se já tiver sido repassado, ficará sujeito a estorno. 4.13. A regra acima também será aplicada nas seguintes situações: (i) se a Transação for reembolsada pelo PARCEIRO ou pela DISRUPTY TECNOLOGIA; (ii) se as informações relativas à Transação forem incompletas, imprecisas ou inverídicas; (iii) se a DISRUPTY TECNOLOGIA constatar que as Transações, em razão de suas características, expõem a risco os Portadores e/ou a DISRUPTY TECNOLOGIA; (iv) se a Transação não for comprovada; (v) se houver ordem de autoridade legítima impedindo o repasse ou determinando o bloqueio, penhora, arresto, custódia ou depósito dos créditos em conta que não a Agenda Financeira do PARCEIRO; (vi) se houver erro no processo de aprovação da Transação ou a aprovação for negada; (vii) se o PARCEIRO alterar quaisquer dados da Transação após aprovação pela DISRUPTY TECNOLOGIA; (viii) se houver indícios de fraude ou ilicitude na Transação; (ix) se o PARCEIRO realizar Transação suspeita ou irregular; ou (x) se a DISRUPTY TECNOLOGIA for envolvida em qualquer medida judicial relativamente à Transação, sem que o PARCEIRO tome as providências necessárias para exclusão da DISRUPTY TECNOLOGIA da lide. 4.14. O PARCEIRO está ciente que o encerramento deste Contrato não o isentará de eventual análise e aplicação do Chargeback pelo Banco Emissor. Caso o PARCEIRO encerre este Contrato e a DISRUPTY TECNOLOGIA esteja apurando eventual Chargeback, o PARCEIRO concorda que a DISRUPTY TECNOLOGIA poderá reter os valores existentes em sua Agenda Financeira até a conclusão da análise, bem como realizar a compensação de eventuais débitos com os valores retidos. 5. 5.1. Agenda Financeira Ao aderir o presente Contrato, o PARCEIRO autoriza a DISRUPTY TECNOLOGIA a compartilhar suas informações cadastrais e financeiras com as Credenciadoras e instituições financeiras, bem como o acesso por elas à Agenda Financeira, para a finalidade aqui contratada. 5.2. A Agenda Financeira do PARCEIRO, poderá receber créditos mediante: (i) Liquidação financeira decorrente das Transações realizadas com Cartão; (ii) o recebimento de recursos decorrentes do pagamento de boleto bancário em favor do PARCEIRO; e/ou (iii) o recebimento de valores em razão de pagamentos instantâneos por meio do Pix Checkout. 5.3. O PARCEIRO está ciente e concorda que, a qualquer momento, a DISRUPTY TECNOLOGIA poderá realizar débitos na sua Agenda Financeira e/ou no seu Domicílio Bancário e/ou ainda cobrar de qualquer forma admitida em lei, referentes a (i) taxas (ii) tarifas, (iii) serviços, (iv) multas, (v) penalidades, (vi) indenizações, dentre outras cobranças, previstas nos regulamentos das Bandeiras. 5.4. A DISRUPTY TECNOLOGIA poderá, a qualquer momento, utilizar a infraestrutura de outras instituições de seu conglomerado, no que tange ao recebimento de recursos decorrentes das Transações realizadas com Cartão, pagamento de boletos bancários e pagamentos instantâneos por meio do Pix Checkout, sem que isso implique em nenhuma alteração dos Serviços. 5.5. A DISRUPTY TECNOLOGIA poderá, a qualquer momento, utilizar a própria infraestrutura no que tange ao recebimento de recursos decorrentes das Transações realizadas com Cartão, pagamento de boletos bancários e pagamentos instantâneos por meio do Pix Checkout sem que isso implique em nenhuma alteração dos Serviços ou vinculação de prestação de serviços. 5.6. O resgate de recursos, por meio de transferência bancária, será realizado no prazo que vier a ser indicado pela DISRUPTY TECNOLOGIA no Cadastro ou na plataforma da DISRUPTY TECNOLOGIA. 5.7. As solicitações de resgate de recursos disponíveis na Agenda Financeira do PARCEIRO deixarão de ser acatadas pela DISRUPTY TECNOLOGIA quando o Domicílio Bancário não for de titularidade do PARCEIRO, ou se houver indícios ou suspeita de fraude ou ato ilícito, conforme previsto na legislação vigente. 5.8. Os recursos creditados na Agenda Financeira do PARCEIRO serão mantidos em conta bancária de titularidade da DISRUPTY TECNOLOGIA, em instituição financeira de primeira linha, sem que haja qualquer acréscimo ou correção dos valores. 5.9. O PARCEIRO terá acesso às Transações realizadas pelo acesso ao extrato de sua Agenda Financeira, podendo visualizar nas Funcionalidades o saldo e histórico das movimentações dos últimos 12 (doze) meses. Após este prazo a DISRUPTY TECNOLOGIA não se responsabiliza pela manutenção das informações. 5.10. O PARCEIRO poderá, a qualquer momento, desde que possua saldo suficiente para arcar com as tarifas de saque, as tarifas bancárias aplicáveis e o pagamento de eventuais débitos contraídos perante a DISRUPTY TECNOLOGIA, efetuar o resgate integral dos recursos disponíveis na Agenda Financeira; exceto com relação aos valores retidos em garantia, que deverão permanecer na Agenda Financeira até que haja a liberação, na forma prevista neste Contrato. 5.10.1. O resgate integral dos recursos disponíveis na Agenda Financeira está sujeito à aprovação prévia da DISRUPTY TECNOLOGIA. Caso o PARCEIRO opte por efetuar o resgate integral dos recursos, deverá solicitar à DISRUPTY TECNOLOGIA, a qual procederá com a análise da solicitação; e posterior liberação dos recursos (caso aprovada). 5.11. O resgate de recursos apenas poderá ser realizado o Domicílio Bancário de titularidade do PARCEIRO. Em caso de irregularidade, os respectivos valores permanecerão retidos e serão mantidos na Agenda Financeira até que haja a regularização, sem a incidência de quaisquer ônus, penalidades ou encargos. 5.11.1. O resgate de recursos está condicionado à inexistência de débitos do PARCEIRO ou dos Parceiros Relacionados. Os débitos do PARCEIRO serão compensados com os créditos do Parceiro Relacionado, e vice-versa; tendo em vista a responsabilidade solidária existente entre eles. 6. 6.1. Condições dos Serviços e Fluxo de Pagamento Pix Checkout A prestação do Pix Checkout estará condicionada à adesão pelo Parceiro a este Contrato, conforme as condições aqui definidas e/ou divulgadas pela DISRUPTY TECNOLOGIA. 6.2. Para possibilitar o Pix Checkout, a DISRUPTY TECNOLOGIA contratará e manterá relação comercial com terceiros parceiros e subcontratados, incluindo relacionamento com instituição habilitada para participação no arranjo Pix, e processamento e liquidação de Transação efetuada via Pix em conta de titularidade da DISRUPTY TECNOLOGIA. 6.3. A DISRUPTY TECNOLOGIA não será responsável pelos serviços prestados por terceiros e parceiros, incluindo qualquer atividade específica relacionada ao processamento e aprovação de Transações via Pix. 6.4. O PARCEIRO reconhece e se declara de acordo que, por meio do Pix Checkout, a DISRUPTY TECNOLOGIA atuará como Agente de Coleta dos pagamentos efetuados pelos Portadores. A DISRUPTY TECNOLOGIA será o usuário final recebedor dos valores transacionados via Pix, obrigando-se a realizar o repasse das quantias devidas ao PARCEIRO, deduzidas as tarifas e encargos aplicáveis, incluindo valores cobrados a título de remuneração do PARCEIRO, observado o fluxo de pagamento. 6.5. Cancelamento da Transação via Pix Checkout. Na hipótese em que a Transação efetuada pelo Portador à DISRUPTY TECNOLOGIA por meio do Pix venha a ser cancelada ou objeto de contestação e/ou Chargeback, nos termos definidos pelas instituições participantes envolvidas, ficando a DISRUPTY TECNOLOGIA obrigada a devolver os valores recebidos ao Portador, a DISRUPTY TECNOLOGIA ficará isenta da obrigação de repasse ao Parceiro exclusivamente em relação à Transação cancelada. 6.6. Caso a DISRUPTY TECNOLOGIA já tenha efetuado o repasse ao Parceiro, este ficará obrigado à devolução dos valores à DISRUPTY TECNOLOGIA, autorizando desde já o desconto na sua Agenda Financeira de Recebíveis, ou quaisquer créditos presentes ou futuros de sua titularidade mantida junto à DISRUPTY TECNOLOGIA, sem prejuízo do direito de cobrança por outros métodos entendidos adequados, caso o desconto não possibilite à DISRUPTY TECNOLOGIA reaver o valor devido. 7. 7.1. Pagamento das Transações e Domicílio Bancário O pagamento do Valor Líquido decorrente das Transações será realizado mediante carregamento da Agenda Financeira. Após a solicitação expressa do PARCEIRO na plataforma da DISRUPTY TECNOLOGIA, os recursos serão resgatados, por meio do repasse do respectivo valor para o Domicílio Bancário do PARCEIRO, no prazo aplicável. 7.2. O pagamento será realizado pelo Valor Líquido, após descontados os valores devidos à DISRUPTY TECNOLOGIA, os quais serão previamente descontados do PARCEIRO. 7.3. Caberá à DISRUPTY TECNOLOGIA emitir a nota fiscal sobre os Serviços prestados ao PARCEIRO em razão deste Contrato, pelo valor da Taxa de Desconto (MDR); cabendo à DISRUPTY TECNOLOGIA realizar a retenção de todos os impostos que incidam sobre sua remuneração, de acordo com a legislação aplicável. 7.3.1. Para possibilitar o resgate dos valores mantidos na Agenda Financeira, o PARCEIRO deverá cadastrar Domicílio Bancário, de sua titularidade, para recebimento do Valor Líquido decorrente das Transações, sendo responsável por manter a regularidade do Domicílio Bancário. Caso a instituição financeira do Domicílio Bancário declare-se impedida, por qualquer motivo, de dar cumprimento às ordens de crédito emitidas pela DISRUPTY TECNOLOGIA, deverá o PARCEIRO providenciar sua regularização ou, ainda, indicar e cadastrar novo Domicílio Bancário. A DISRUPTY TECNOLOGIA está autorizada a reter o pagamento dos respectivos valores, sem quaisquer ônus, penalidades ou encargos, enquanto o PARCEIRO não providenciar a alteração regular de seu Domicílio Bancário. 7.4. Na hipótese de a data prevista para o crédito do Valor Líquido das Transações ser considerada feriado ou em dia de não funcionamento bancário na praça de compensação da conta do Domicílio Bancário do PARCEIRO, o pagamento será realizado no primeiro dia útil subsequente. 7.5. O PARCEIRO concorda que a DISRUPTY TECNOLOGIA, a seu exclusivo critério, poderá alienar, ceder, dar em garantia ou de qualquer forma dispor dos recebíveis da DISRUPTY TECNOLOGIA perante as Credenciadoras, decorrentes das Transações do PARCEIRO, em nada prejudicando o direito do PARCEIRO de receber o Valor Líquido de suas Transações, nas datas dos respectivos repasses. 7.6. O PARCEIRO terá acesso às Transações pendentes de pagamento por meio de acesso à plataforma da DISRUPTY TECNOLOGIA, podendo visualizar o saldo e o extrato das movimentações. A disponibilização do saldo e do extrato das movimentações caracteriza-se como prestação de contas, para todos os fins legais. 8. 8.1. Negociação de Recebíveis Em cumprimento à legislação aplicável, a DISRUPTY TECNOLOGIA irá realizar o registro, perante o Sistema de Registro, das unidades de recebíveis decorrentes das Transações realizadas pelo PARCEIRO perante o Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA. 8.1.1. O registro das unidades de recebíveis será realizado pelo Valor Líquido das Transações, após descontadas as Tarifas devidas pelo PARCEIRO à DISRUPTY TECNOLOGIA em razão deste Contrato. 8.1.2. O PARCEIRO declara-se ciente que a DISRUPTY TECNOLOGIA enviará e manterá atualizado, perante o Sistema de Registro, as informações relacionadas com a quantidade e valor das Transações realizadas no Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA, inclusive sobre a existência ou não de antecipação do pagamento das Transações. 8.2. O PARCEIRO poderá, mediante comunicação prévia e expressa à DISRUPTY TECNOLOGIA, ceder ou dar em garantia o Valor Líquido das Transações em favor de instituições financeiras, fundos de investimentos ou outros credores, mediante Negociação de Recebíveis. 8.2.1. Sendo pactuada a Negociação de Recebíveis, o pagamento do Valor Líquido das Transações será realizado diretamente no Domicílio Bancário vinculado à referida operação. 8.3. A Negociação de Recebíveis será mantida até que: (i) seja realizado o cancelamento no Sistema de Registro, por solicitação do respectivo credor; (ii) o PARCEIRO comprove a liberação da garantia ou encerramento da cessão, por documento escrito emitido pelo credor; ou (iii) haja ordem judicial determinando a liberação. 8.4. O PARCEIRO permanecerá responsável pela legitimidade e legalidade das Transações realizadas no Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA, de modo que a DISRUPTY TECNOLOGIA realizará a liquidação no Domicílio Bancário vinculado à Negociação de Recebíveis, após o cancelamento, Chargeback ou qualquer forma de estorno das Transações, de acordo com os termos previstos neste Contrato. 9. 9.1. Antecipação de Pagamento das Transações. O PARCEIRO poderá solicitar à DISRUPTY TECNOLOGIA recebimento antecipado do Valor Líquido das Transações, por meio da plataforma da DISRUPTY TECNOLOGIA; ficando ao exclusivo critério da DISRUPTY TECNOLOGIA antecipar ou não o pagamento das Transações. 9.2. Uma vez solicitado pelo PARCEIRO o recebimento antecipado do Valor Líquido das Transações, por meio da plataforma da DISRUPTY TECNOLOGIA, fica desde já configurado o mandato para que a DISRUPTY TECNOLOGIA, de forma discricionária e unilateral, antecipe ou não o pagamento das Transações, podendo arrecadar e repassar os respectivos valores ao PARCEIRO solicitante. 9.2.1. A solicitação de antecipação do pagamento está sujeita à análise prévia, baseada em critérios próprios da DISRUPTY TECNOLOGIA, em relação as Transações realizadas e da situação financeira do PARCEIRO, não sendo garantida a sua aprovação, não caracterizando operação de crédito e não incidindo taxa de juro de qualquer natureza. 9.2.2. Ainda que o PARCEIRO possua Transações a serem liquidadas pelo Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA ou tenha tido antecipações anteriores aprovadas, a DISRUPTY TECNOLOGIA não está obrigada a antecipar o pagamento do Valor Líquido das Transações. 9.2.3. O pagamento será realizado pelo Valor Líquido, após descontada a Taxa de Desconto (MDR) e, adicionalmente, a Taxa de Antecipação cobrada do PARCEIRO, de forma única, antecipando-se todas as parcelas que eventualmente viriam a ser creditadas. 9.3. O valor da Taxa de Antecipação a ser paga em virtude do pré-pagamento é fixa, não havendo qualquer pactuação de condições ou estabelecimento de juros, uma vez que a antecipação do pagamento das transações faz parte da própria natureza do comércio eletrônico, com alguns ‘s necessitando de constante fluxo de caixa para realizar intermediação de vendas. 10. 10.1. Contestação e Recuperação de Chargeback Após aplicação do Chargeback pelo Banco Emissor, a DISRUPTY TECNOLOGIA notificará sua ocorrência ao PARCEIRO, que poderá coletar evidências que demonstrem a regularidade da transação e enviá-las à DISRUPTY TECNOLOGIA, para que seja feita abertura de processo de contestação junto ao Banco Emissor, desde que respeitados os prazos indicados na notificação. 10.2. A DISRUPTY TECNOLOGIA em nenhum momento garante sucesso no resultado das contestações de Chargeback, uma vez que dependem do respeito ao prazo e das provas documentais apresentadas pelo Estabelecimento para envio ao Banco Emissor. 10.3. Concomitantemente à contestação de Chargeback e com o aceite deste Termo de Uso, a DISRUPTY TECNOLOGIA poderá utilizar as provas produzidas pelo Estabelecimento para entrar em contato com os consumidores finais para solicitação do devido pagamento, nas transações cujo status seja “Chargeback”, mas que possuam código de rastreio comprovando a entrega do produto ou serviço. 10.4. Em tal comunicação com o consumidor final, caso a recuperação tenha sucesso, será indicado que o consumidor realize a transação de pagamento do valor devido à DISRUPTY TECNOLOGIA, que descontará a Taxa de Desconto (MDR), a Taxa de Antecipação (caso haja) e a Taxa de Recuperação de Chargeback, esta última na alíquota de 15% do valor bruto da recuperação. 10.5. Na hipótese de Agenda Financeira do PARCEIRO sem liquidez, isto é, estando negativa, desde já a DISRUPTY TECNOLOGIA está autorizada a entrar em contato com os consumidores finais do respectivo PARCEIRO, de forma a efetuar a recuperação de Chargeback, nos moldes já explicados, contudo, a Taxa de Recuperação de Chargeback representará o total de todos os valores recuperados, até que a Agenda Financeira ganhe liquidez. 11. 11.1. Compensação e Reserva de Valores O PARCEIRO reconhece e concorda que a DISRUPTY TECNOLOGIA poderá manter um valor mínimo mensal de reserva (“Reserva de Segurança”) da sua Agenda Financeira, a ser calculado de acordo com os critérios de risco da DISRUPTY TECNOLOGIA, com o objetivo de mitigar eventual alto nível de risco operacional ou financeiro associado ao respectivo PARCEIRO ou ainda compensar, com quaisquer quantias devidas ao PARCEIRO e/ou Parceiro Relacionado, débitos de qualquer natureza do PARCEIRO e/ou do Parceiro Relacionado perante a DISRUPTY TECNOLOGIA, em conformidade com as disposições deste Contrato. 11.2. A Reserva de Segurança poderá ser mantida, pela DISRUPTY TECNOLOGIA, inclusive após o término do Contrato para suprir eventuais valores devidos em razão de Perdas e/ou Chargebacks devidos à DISRUPTY TECNOLOGIA. 11.3. A DISRUPTY TECNOLOGIA poderá reter, a seu exclusivo critério, todo e qualquer valor que o PARCEIRO estiver a receber se, a juízo da DISRUPTY TECNOLOGIA, houver alto nível de risco operacional ou de crédito associado ao desempenho do PARCEIRO, à sua Instituição Domicílio ou a qualquer das transações relacionadas a este ou ao(s) outro(s) recebedor(es). 11.4. Quando a DISRUPTY TECNOLOGIA entender que há um alto nível de risco financeiro, em razão de excesso de cancelamento das Transações, Chargeback, reclamações de Portadores, redução brusca do processamento de Transações ou por determinação das Bandeiras ou das Credenciadoras, o valor da Reserva será majorado, de acordo com o novo limite estabelecido PARCEIRO. 11.5. A DISRUPTY TECNOLOGIA solicitará, sempre que necessário, a comprovação do envio do pedido (código de rastreamento, comprovantes de entrega, entre outros), e o PARCEIRO terá até 10 (dez) dias corridos após a venda para fazê-lo. Em caso de omissão na entrega dos documentos ou caso a DISRUPTY TECNOLOGIA entenda que os documentos entregues não comprovam o cumprimento das obrigações, a DISRUPTY TECNOLOGIA realizará a Reserva de Segurança pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com a finalidade de resguardar a DISRUPTY TECNOLOGIA e os Portadores quanto ao pagamento do valor das Transações irregulares. 11.5.1. Para o PARCEIRO comprovar a entrega de produtos ou serviços, deve no mínimo e sem prejuízo de outras medidas: (i) guardar os documentos que comprovem a entrega do produto e/ou a prestação do serviço; (ii) caso o produto esteja em trânsito, informar o código de rastreamento de envio do produto (emitido pelos Correios ou por transportadora) à DISRUPTY TECNOLOGIA; (iii) comprovar a efetiva prestação de serviços; e (iii) registrar todos os contatos entre o Portador e seu suporte, a fim de comprovar a tentativa de resolução de eventuais intercorrências que possam resultar em contestação das Transações. 11.5.2. O PARCEIRO declara-se ciente e concorda que a DISRUPTY TECNOLOGIA poderá adotar todas as medidas necessárias para averiguar a regularidade das Transações, podendo, inclusive, contatar diretamente os Portadores para verificar a regularidade das Transações. 11.5.3. Caso não seja comprovada a regularidade das Transações objeto de contestação, a DISRUPTY TECNOLOGIA poderá (i) aumentar o valor da Reserva realizada, sendo a retenção mantida durante o prazo do Chargeback estipulado pelas Bandeiras ou pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o que for maior; (ii) deixar de pagar a Transação; (iii) descontar de seus créditos futuros, a quantia equivalente às contestações por Chargeback; ou (iv) suspender os Serviços e o credenciamento do PARCEIRO ao Sistema da DISRUPTY TECNOLOGIA e não efetivar novas Transações, bloqueando o acesso do PARCEIRO às Funcionalidades até que esteja resguardada de riscos financeiros; e/ou (v) encerrar este Contrato. 11.5.4. Durante o período de análise da regularidade das Transações objeto pela DISRUPTY TECNOLOGIA, será vedado o resgate de recursos pelo PARCEIRO. 11.5.5. O PARCEIRO declara-se ciente da possibilidade de suspensão do pagamento das Transações, pelo tempo necessário para a apuração de eventual Chargeback, quando for realizada qualquer Transação que não for compatível com o valor, a natureza ou a atividade do PARCEIRO ou com suspeita de fraude ou ato ilícito. 11.6. Nos casos em que se verificar a iliquidez, insolvência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, pedido de falência, encerramento de atividades ou qualquer outra hipótese em que ficar caracterizada a dificuldade do PARCEIRO em cumprir suas obrigações contratuais e/ou legais, a DISRUPTY TECNOLOGIA reserva-se no direito de reter os créditos devidos ao PARCEIRO, a fim de garantir o cumprimento de suas obrigações perante a DISRUPTY TECNOLOGIA, o Portador ou a Credenciadora. 11.7. Nas hipóteses de Chargeback, cancelamento das Transações, não reconhecimento ou contestação pelos Portadores, a DISRUPTY TECNOLOGIA poderá, alternativamente: (i) deixar de efetuar o pagamento dos respectivos valores no Domicílio Bancário ou na Agenda Financeira, se aplicável; (ii) realizar lançamentos a débito na Agenda Financeira (se aplicável); (iii) compensar o valor do débito com quaisquer outros créditos, presentes ou futuros, devidos ao PARCEIRO, debitando os eventuais encargos incidentes na forma deste Contrato; (iv) realizar o registro de ônus ou gravames no Sistema de Registro; e (iv) proceder a cobrança do débito pelos meios judiciais e extrajudiciais permitidos, no caso de ausência de créditos a compensar. 11.7.1. O Chargeback ou outras formas de estorno das Transações, poderá ser aplicado a qualquer tempo pelo Banco Emissor do cartão de crédito do portador, mesmo após o descredenciado do PARCEIRO do Sistema da DISRUPTY TECNOLOGIA; podendo a DISRUPTY TECNOLOGIA, neste caso, realizar a cobrança dos débitos mediante compensação com os valores retidos na Agenda Financeira ou por outros meios, conforme acima indicado. 11.7.2. Independentemente de qualquer aviso ou notificação, o atraso ou o pagamento parcial de qualquer quantia devida pelo PARCEIRO a DISRUPTY TECNOLOGIA, inclusive multas, tarifas, taxas, restituições inviabilizadas por insuficiência na Agenda Financeira, constituirá o PARCEIRO em mora, sujeitando-o ao pagamento dos seguintes encargos, sem prejuízo da inclusão do nome e débitos do PARCEIRO e seus Devedores Solidários no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito: (i) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, apurados pro rata die; (ii) atualização monetária do débito pela variação positiva do IGPM/FGV ou índice que vier a substituí-lo; (iii) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito; (iv) despesas suportadas pela DISRUPTY TECNOLOGIA com a eventual cobrança administrativa ou cobrança judicial do débito, inclusive honorários advocatícios. 11.8. O PARCEIRO terá o prazo de 30 (trinta) dias para apontar eventual divergência ou incorreção em relação a qualquer um dos valores pagos em seu Domicílio Bancário, a contar da data do pagamento ou da compensação. Após esse prazo, o PARCEIRO dará a plena e definitiva quitação à DISRUPTY TECNOLOGIA. 12. 12.1. Remuneração da DISRUPTY TECNOLOGIA. Em contrapartida à prestação dos Serviços, o PARCEIRO pagará à DISRUPTY TECNOLOGIA a integralidade da Taxa de Desconto (MDR), incidente sobre o Valor Bruto de cada Transação realizada no Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA. 12.1.1. A DISRUPTY TECNOLOGIA cobrará a integralidade da Taxa de Desconto (MDR), mas irá receber e faturar apenas a Tarifa por Transação; sendo que a diferença será devida aos Emissores, Credenciadoras e Bandeiras em razão das taxas por eles cobradas em cada Transação. 12.1.2. A Taxa de Desconto (MDR) poderá variar conforme o segmento ou ramo de atuação do PARCEIRO, sua localização, forma de captura da Transação, entre outros critérios adotados pela DISRUPTY TECNOLOGIA. 12.2. Ainda, a DISRUPTY TECNOLOGIA poderá cobrar taxas e tarifas pelos Serviços adicionais prestados aos PARCEIRO: (a) Tarifa de adesão: pelo credenciamento do PARCEIRO ao Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA; (b) Tarifa de Extrato: devida pela disponibilização de extratos impressos, relatórios de conciliação ou outros documentos solicitados pelo PARCEIRO; (c) Tarifa Cancelamento de Transação ou Chargeback: devida por consequência do cancelamento da Transação ou aplicação do Chargeback; (d) Taxa de Antecipação: devida caso haja a antecipação do pagamento do Valor Líquido das Transações; (e) Taxa de Manutenção: remuneração mensal que será devida pelo PARCEIRO pela utilização do Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA; e (f) Taxas Operacionais: devida em decorrência de procedimentos administrativos e/ou judiciais, tais como cumprimento de ofícios, bloqueios, penhoras, arrestos e procedimentos administrativos perante as Registradoras, a ser cobrada por cada evento. 12.3. Os valores cobrados pela DISRUPTY TECNOLOGIA são variáveis de acordo com a natureza de cada operação realizada e poderão ser reajustados ou alterados, encontrando-se sempre disponíveis para consulta pelo PARCEIRO mediante acesso às Funcionalidades ou mediante solicitação pelos canais de atendimento. 12.4. Os pagamentos à DISRUPTY TECNOLOGIA serão efetuados à vista, antes do repasse para o Domicílio Bancário, mediante compensação com os créditos devidos ao PARCEIRO em razão das Transações realizadas. 12.4.1. Caso não haja recursos suficientes, a DISRUPTY TECNOLOGIA encaminhará e-mail ao PARCEIRO solicitando o pagamento imediato da remuneração; sem prejuízo da DISRUPTY TECNOLOGIA realizar a compensação com eventuais créditos futuros do PARCEIRO. 12.5. Sem prejuízo da suspensão dos Serviços, caso o PARCEIRO não possua créditos a serem compensados, a DISRUPTY TECNOLOGIA realizará a cobrança dos valores devidos, acrescidos dos encargos moratórios estipulados neste Contrato. 12.6. A DISRUPTY TECNOLOGIA poderá efetuar reajustes dos valores de quaisquer taxas, tarifas ou outras formas de remuneração, informando previamente o PARCEIRO, por meio de divulgação por meio das Funcionalidades ou através de contato prévio estabelecido via e-mail. 12.6.1. Caso o PARCEIRO não concorde com as novas condições de remuneração, poderá solicitar esclarecimentos e, se, ainda assim, não concordar, poderá encerrar o Contrato. O não encerramento do Contrato e utilização dos Serviços pelo PARCEIRO será interpretado como plena anuência às novas condições. 12.7. Caso sejam alteradas as condições comerciais da DISRUPTY TECNOLOGIA com as Credenciadoras, os Emissores ou as Bandeiras, ou sejam criados novos tributos ou alteradas as condições de cálculo e/ou cobrança de tributos já existentes, os custos resultantes poderão ser repassados ao PARCEIRO e somados à remuneração vigente, de forma a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos Serviços. 13. 13.1. Limitação de responsabilidade e indenização. A DISRUPTY TECNOLOGIA não se responsabiliza pelos produtos e serviços comercializados pelos PARCEIROS, de forma que não poderá ser considerada como fornecedora ou parte na cadeia de fornecimento de tais produtos e serviços, não tendo nenhuma responsabilidade quanto à: a) existência de riscos relativos aos produtos e serviços, em especial quanto à periculosidade ou nocividade; b) insuficiência e/ou inadequação das informações sobre as características dos produtos e serviços; c) prática de publicidade enganosa ou abusiva, bem como práticas comerciais coercitivas, desleais ou abusivas praticadas contra consumidores; d) defeitos, vícios de qualidade ou quantidade, ou vícios decorrentes de disparidade com as indicações constantes em embalagens, rótulos, recipientes ou mensagens publicitárias. 13.2. O PARCEIRO concorda em defender, indenizar e isentar a DISRUPTY TECNOLOGIA, seus funcionários, diretores, empregados, agentes, subsidiários, clientes, parceiros, fornecedores e afiliados, com relação a quaisquer responsabilidades, custos e resoluções, incluindo, mas não se limitando a, honorários de advogados, suportados, relativos a qualquer ação para defesa da violação destes Termos e Condições de Uso causada pelo próprio PARCEIRO ou interposta pessoa, autorizada ou não autorizada. 14. 14.1. Vigência e do Término do Contrato Este Contrato é celebrado por prazo indeterminado, e passa a vigorar a partir do aceite a este Contrato, nas formas permitidas, ou da realização da primeira Transação pelo PARCEIRO (o que ocorrer primeiro). 14.1.1. O PARCEIRO será considerado apto e habilitado com o envio de comunicação, pela DISRUPTY TECNOLOGIA ao PARCEIRO, informando o credenciamento do PARCEIRO ao Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA. 14.2. Esse Contrato poderá ser denunciado a qualquer tempo, pelo PARCEIRO e sem a incidência de qualquer ônus ou penalidade, ressalvado o cumprimento obrigações contratuais ainda pendentes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias. A DISRUPTY TECNOLOGIA poderá, a qualquer tempo, rescindir o presente Contrato e qualquer de seus Anexos, de forma imediata e independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, devendo ensejar os melhores esforços para notificar previamente o PARCEIRO desta decisão. 14.3. Não obstante, este Contrato poderá ser imediatamente rescindido pela DISRUPTY TECNOLOGIA, sem prejuízo do ressarcimento das perdas devido pelo PARCEIRO eventualmente acarretados nos termos deste Contrato, nos seguintes casos: (i) Infração ou tentativa de infração, pela PARCEIRO, de qualquer das cláusulas, termos ou condições deste Contrato e seus Anexos, bem como de quaisquer solicitações ou recomendações colocadas pela DISRUPTY TECNOLOGIA; (ii) PARCEIRO; (iii) Constatação de suspeita ou prática de fraude ou demais ilícitos pelo Determinação dos instituidores de arranjo de pagamento e/ou das autoridades competentes; (iv) (v) Exercício de atividades consideradas ilegais ou ilícitas pelo PARCEIRO; Decretação de falência, deferimento de pedido de recuperação judicial ou proposição de recuperação extrajudicial ou procedimento similar, declaração de insolvência do PARCEIRO e/ou ocorrência de qualquer ato ou fato que demonstre, a exclusivo critério da DISRUPTY TECNOLOGIA, a incapacidade do PARCEIRO em honrar suas obrigações com a DISRUPTY TECNOLOGIA ou com terceiros; (vi) Contrato; (vii) Impasse entre as Partes na definição de ajustes ou alterações ao presente Alteração de controle societário, direto ou indireto, ou na administração do PARCEIRO e ocorrência de incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra reorganização societária, sem o consentimento prévio e por escrito da DISRUPTY TECNOLOGIA; (viii) Uso indevido das marcas da DISRUPTY TECNOLOGIA que cause ou possa vir a causar danos à imagem da DISRUPTY TECNOLOGIA, das marcas das Bandeiras e da marca Pix de titularidade exclusiva do Banco Central, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis; (ix) Superveniência de alterações nas normas legais ou regulamentares aplicáveis ao objeto deste Contrato e/ou ao mercado de atuação da DISRUPTY TECNOLOGIA ou qualquer fato que altere substancialmente os procedimentos ou regras objeto deste Contrato, a capacidade do PARCEIRO de honrar com as obrigações assumidas junto à DISRUPTY TECNOLOGIA e/ou o equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato; e (x) Se o PARCEIRO, sem autorização da DISRUPTY TECNOLOGIA, ceder, transferir, emprestar ou entregar a terceiros os equipamentos ou materiais que receber da DISRUPTY TECNOLOGIA em virtude deste Contrato, ou utilizar tais matérias ou equipamentos em desacordo às especificações estabelecidas pela DISRUPTY TECNOLOGIA. 14.4. O término do Contrato não exonera as Partes do cumprimento pleno e irrestrito de todas as obrigações decorrentes do Contrato. 14.5. Caso a rescisão do Contrato ocorra por culpa do PARCEIRO, fica desde já estabelecido que o acesso aos Serviços e às Funcionalidades será imediatamente bloqueado, podendo a DISRUPTY TECNOLOGIA reter os créditos do PARCEIRO, pelo prazo que julgar conveniente, de forma a garantir seus direitos; sem prejuízo de outras medidas legais que a DISRUPTY TECNOLOGIA entender necessárias. 14.6. No caso da rescisão do Contrato, por qualquer motivo, o PARCEIRO compromete-se a manter seu Domicílio Bancário ativo até que todas as Transações sejam integralmente liquidadas. 15. 15.1. Responsabilidades Adicionais do PARCEIRO O PARCEIRO é responsável pelo uso das Funcionalidades, comprometendo-se a observar integralmente a legislação nacional aplicável e as demais políticas disponibilizadas pela DISRUPTY TECNOLOGIA. 15.2. O PARCEIRO poderá livremente negociar as condições comerciais do produto e/ou serviço com os Portadores, desde que obedecidas as condições previstas neste Contrato. 15.3. O PARCEIRO declara e garante que será integralmente responsável pela veracidade, precisão e conformidade das informações e detalhes que vier a apresentar aos Portadores, com relação aos produtos e/ou serviços comercializados, bem como pela efetiva conclusão da transação comercial e efetiva entrega do produto ou serviço; sendo o PARCEIRO único responsável pela qualidade, quantidade, segurança, adequação, preço, prazo, entrega, funcionalidade e garantias de seus produtos e/ou serviços. 15.3.1. Na hipótese de a DISRUPTY TECNOLOGIA constatar recorrentes problemas e reclamações com os produtos e/ou serviços comercializados pelo PARCEIRO, poderá suspender temporariamente o credenciamento ao Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA e não efetivar novas Transações, bloqueando o acesso do PARCEIRO às Funcionalidades até que esteja resguardada de riscos financeiros; sem prejuízo da retenção de valores, nos termos previstos neste Contrato. 15.4. O PARCEIRO compromete-se a isentar a DISRUPTY TECNOLOGIA de todo e qualquer reclamação ou litígio judicial ou extrajudicial decorrente da utilização das Funcionalidades e do Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA, em especial por Portadores que realizam compras de produtos e/ou serviços no PARCEIRO. 15.5. Na hipótese de ajuizamento de processos judiciais e/ou administrativos em face da DISRUPTY TECNOLOGIA, relativamente a quaisquer atividades ou obrigações do PARCEIRO, iniciados a qualquer tempo, o PARCEIRO se obriga a assumir de imediato a responsabilidade pelas obrigações exigidas ou reivindicadas nos referidos processos, isentando a DISRUPTY TECNOLOGIA de qualquer responsabilidade, bem como se compromete a indenizar integralmente a DISRUPTY TECNOLOGIA por quaisquer despesas ou condenações decorrentes. 15.6. O PARCEIRO obriga-se a ressarcir a DISRUPTY TECNOLOGIA de todos os valores despendidos em referidas ações judiciais ou processos administrativos, bem como a prestar garantia e/ou adiantar pagamentos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da solicitação pela DISRUPTY TECNOLOGIA. 15.7. A DISRUPTY TECNOLOGIA poderá debitar na Agenda Financeira, os valores para pagamento de condenações, prestação de garantias de responsabilidade do PARCEIRO e/ou ressarcimento dos custos com advogados, perícias e qualquer outras custas ou despesas judiciais ou extrajudiciais que forem despendidas pela DISRUPTY TECNOLOGIA. 15.8. O PARCEIRO compromete-se a ressarcir a DISRUPTY TECNOLOGIA nos prejuízos sofridos em decorrência de multas e/ou penalidades aplicadas pelos Órgãos Reguladores, como por exemplo, Banco Central do Brasil, Bandeiras, Credenciadoras, entre outros, em virtude de atos praticados pelo PARCEIRO, inclusive, mas não se limitando, por quaisquer consequências decorrentes de Chargeback. 15.9. O PARCEIRO é responsável por eventuais reclamações, demandas e indenizações, de qualquer natureza decorrentes de sua atividade, bem como por quaisquer problemas de aceitação, quantidade, qualidade, garantia, preço ou inadequação dos bens e/ou serviços oferecidos, inclusive em caso de arrependimento por parte do Portador, devendo solucionar diretamente com o Portador toda e qualquer controvérsia. O PARCEIRO é responsável, ainda, pela entrega correta e tempestiva do bem ou serviço no endereço indicado pelo Portador, sendo de sua responsabilidade exclusiva a confirmação da entrega do bem e/ou execução do serviço adquirido pelo Portador. Ainda, o PARCEIRO assume a responsabilidade pela eventual realização de campanhas promocionais e concessão de descontos. 16. 16.1. Responsabilidade dos Devedores Solidários Os Devedores Solidários, qualificados no Cadastro, neste ato, assumem, de forma solidária, nos termos dos artigos 264 a 285 do Código Civil, a responsabilidade pelo cumprimento de toda e qualquer obrigação assumida pelo PARCEIRO em razão deste Contrato, inclusive o pagamento de eventuais débitos do PARCEIRO e dos encargos moratórios que vierem a incidir sobre tais débitos, além do ressarcimento de eventuais danos causados à DISRUPTY TECNOLOGIA. 16.2. Aplicam-se aos Devedores Solidários todas as obrigações e responsabilidades atribuídas ao PARCEIRO neste Contrato, os quais os Devedores Solidários declaram seu expresso conhecimento. 16.3. Os Devedores Solidários renunciam expressamente a qualquer benefício de ordem, de modo que, em razão da natureza solidária da obrigação que assumem, a DISRUPTY TECNOLOGIA poderá realizar a cobrança de qualquer débito ou obrigação, perante o PARCEIRO e/ou os Devedores Solidários, de forma individual ou conjunta. 16.4. Caso o PARCEIRO seja um empresário individual ou microempreendedor individual não será necessária a adesão específica pelo Devedor Solidário, tendo em vista a responsabilidade da pessoa física se estende às obrigações contraídas no exercício da atividade DISRUPTY TECNOLOGIArial. 17. 17.1. Licença de Uso das Funcionalidades e da Marca A DISRUPTY TECNOLOGIA autoriza o uso pelo PARCEIRO das Funcionalidades, de sua titularidade e propriedade, durante o prazo de vigência deste Contrato, mediante os termos e condições ora estabelecidos. 17.2. É vedado ao PARCEIRO: (i) copiar ou transferir de qualquer forma, total ou parcialmente, sob quaisquer modalidades, gratuita ou onerosa, provisória ou permanentemente, as Funcionalidades, quaisquer de suas funcionalidades ou informações relativas a estas; (ii) modificar as características das Funcionalidades; (iii) criar programas de computador para utilização das Funcionalidades, inclusive para integração com outros softwares ou hardwares; e (iv) copiar de qualquer forma dados extraídos das Funcionalidades, exceto com relação ao extrato das movimentações decorrentes das Transações. 17.3. O PARCEIRO reconhece e concorda que os softwares relacionados com o Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA e as Funcionalidades são de integral e exclusiva titularidade e incorporam a propriedade intelectual da DISRUPTY TECNOLOGIA. 17.4. É vedado ao PARCEIRO qualquer ato de engenharia reversa, copiar, alteração, modificação, adaptação, manipulação ou de uso não autorizado das Funcionalidades. 17.5. O PARCEIRO compromete-se a não infringir quaisquer direitos relativos a marcas, patentes, segredo industrial ou, ainda, direito de propriedade, de representação e autoral de quaisquer Serviços ou Funcionalidades disponibilizados no âmbito deste Contrato. 17.6. Ainda, o PARCEIRO compromete-se a não utilizar o nome, marcas, logomarcas ou qualquer tipo de sinal distintivo da DISRUPTY TECNOLOGIA, das Credenciadoras e/ou das Bandeiras de forma ilegal ou para fins diversos deste Contrato. 18. 18.1. Modificações e Revisões do Contrato Este Contrato e seus Anexos poderão ser revistos periodicamente pela DISRUPTY TECNOLOGIA para adequar a prestação dos Serviços. A DISRUPTY TECNOLOGIA poderá alterar este Contrato e seus Anexos, excluindo, modificando ou inserindo cláusulas ou condições, ao seu exclusivo critério. 18.2. Quando a alteração implicar em restrição de direitos ao PARCEIRO, a DISRUPTY TECNOLOGIA, notificará o PARCEIRO a respeito da mudança, por e-mail ou publicadas nas Funcionalidades, passando a vigorar após a comunicação ou divulgação. 18.2.1. A DISRUPTY TECNOLOGIA não poderá ser responsabilizada por qualquer perda ou prejuízo se o não recebimento das informações acerca das alterações deste Contrato ocorrerem em razão da desatualização de seu cadastro. 18.3. Caso o PARCEIRO não concorde com as alterações, poderá denunciar este Contrato, mediante aviso prévio, sem qualquer ônus ou penalidade, desde que não se encontre em débito perante a DISRUPTY TECNOLOGIA. 18.4. A continuidade do uso do Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA pelo PARCEIRO será interpretada como concordância e aceitação das alterações realizadas. 18.5. A DISRUPTY TECNOLOGIA poderá alterar, suspender ou cancelar, ao seu critério, tanto em forma como em conteúdo, a qualquer tempo, quaisquer dos Serviços ou das Funcionalidades, mediante comunicação ao PARCEIRO por e-mail ou publicação nas Funcionalidades, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência. 19. 19.1. Confidencialidade As Partes se obrigam a manter total confidencialidade das informações obtidas em razão deste Contrato, sejam elas classificadas como confidenciais ou não, abrangendo, mas não se limitando, àquelas relacionadas às atividades sob este Contrato, segredos comerciais, know-how, estratégias de negócios, produtos em desenvolvimento, dados financeiros, bancários e estatísticos, negociações em andamento, informações sobre software, informações cadastrais, entre outras que sejam de propriedade exclusiva da outra Parte, e se obrigam a delas não se utilizar, nem deixar que qualquer pessoa não autorizada delas tome conhecimento ou delas se utilize. 19.2. Não se considera Informações Confidenciais as informações que: (i) já forem de conhecimento da parte receptora antes da data de celebração deste Contrato, conforme disposto por provas documentais; (ii) já forem ou caírem em domínio público sem qualquer violação ao presente Contrato ou ato ilícito da parte receptora; (iii) chegarem às mãos da parte receptora de modo legal, vindas de um terceiro e sem qualquer violação às obrigações de confidencialidade desse terceiro para com o proprietário das Informações Confidenciais; (iv) aquelas cuja divulgação tenha sido autorizada por escrito pelo proprietário das Informações Confidenciais; ou (v) que tenham sido desenvolvidas independentemente por uma das Partes sem que para isso ela tivesse tido acesso ou utilizado as Informações Confidenciais da outra Parte. 19.3. Exclusivamente para as finalidades e serviços contratados, o PARCEIRO, de forma irrevogável e irretratável, autoriza a DISRUPTY TECNOLOGIA e/ou as suas controladas a: (i) Trocarem entre si as Informações Confidenciais e demais informações, assim como consultar e/ou confirmar a exatidão das mesmas em websites e bancos de dados em geral; (ii) Compartilhar as Informações Confidenciais e demais informações com os Emissores, Instituições Domicílio, Registradoras, Credenciadoras e Bandeiras; (iii) Compartilhar Informações Confidenciais e demais informações com seus parceiros estratégicos e prestadores de serviços, no Brasil ou no exterior, para fins de cumprimento das obrigações deste Contrato, avaliação de crédito, verificação e gestão de risco e fraude; (iv) Utilizar suas Informações Confidenciais e demais informações para formação de banco de dados, bem como sua divulgação a qualquer título, desde que de forma anônima, generalizada e não identificável; (v) Comunicar transações que possam estar configuradas no disposto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e demais normas relativas à combate e prevenção de lavagem de dinheiro, corrupção e financiamento do terrorismo, incluindo as normas nacionais e internacionais aplicáveis e políticas internas da DISRUPTY TECNOLOGIA nesse sentido; e (vi) Informar, aos órgãos de proteção de crédito, os dados relativos à falta de pagamento de obrigações assumidas pelo Cliente junto à DISRUPTY TECNOLOGIA. 19.4. A obrigação de sigilo se manterá válida inclusive quando do término por qualquer motivo deste Contrato. A não observância dos requerimentos mencionados nesta cláusula sujeitará ao PARCEIRO ao pagamento de indenização nos termos deste Contrato e às sanções e pagamento das multas e/ou Perdas, sem prejuízo das demais medidas asseguradas em lei às Partes e aos terceiros prejudicados. 20. 20.1. Proteção De Dados O PARCEIRO se declara ciente de que a DISRUPTY TECNOLOGIA não possui responsabilidade quanto a criação e segurança do ambiente virtual do PARCEIRO, nem mesmo pela forma como se dá o acesso de clientes do PARCEIRO a tal ambiente. 20.2. O PARCEIRO é exclusivamente responsável por instalar e manter atualizados sistemas e/ou dispositivos, bem como outros itens necessários a evitar a violação do equipamento que terá acesso às soluções e serviços disponibilizados pela DISRUPTY TECNOLOGIA. 20.3. Além disso, o PARCEIRO deve se certificar de que a configuração dos equipamentos por ele utilizados, próprios ou de terceiros, atende aos requisitos mínimos de segurança para uso das soluções e serviços disponibilizados pela DISRUPTY TECNOLOGIA LTDA, de modo que a DISRUPTY TECNOLOGIA ficará isenta de qualquer responsabilidade referente à essa questão. 20.4. O presente Contrato não implica a assunção de qualquer responsabilidade pela DISRUPTY TECNOLOGIA por eventual tratamento de dados pessoais que vier a ser realizado pelo PARCEIRO, DISRUPTY TECNOLOGIAs do mesmo grupo econômico e/ou subcontratados (“Afiliadas do PARCEIRO”), permanecendo o PARCEIRO única e exclusivamente responsável pelo referido tratamento perante os titulares de dados, as autoridades competentes e/ou quaisquer terceiros relacionados. 20.5. Caso a DISRUPTY TECNOLOGIA venha a ser demandada, administrativa, judicial ou extrajudicialmente, em razão de tratamento de dados pessoais realizado pelo PARCEIRO e/ou Afiliadas do PARCEIRO, incluindo, mas não se limitando em situações de incidentes de segurança, o PARCEIRO deverá envidar os melhores esforços para excluir a DISRUPTY TECNOLOGIA da referida demanda, sem prejuízo do ressarcimento quaisquer despesas, custos, multas, indenizações e/ou ônus que a DISRUPTY TECNOLOGIA vier a incorrer em decorrência desta, incluindo, mas não se limitando aos honorários advocatícios, periciais e/ou contábeis e/ou eventuais condenações. 20.6. Com relação aos dados pessoais, o PARCEIRO declara que leu e está ciente do conteúdo do Aviso de Privacidade da DISRUPTY TECNOLOGIA, prevista no website e/ou demais ambientes disponibilizados pela DISRUPTY TECNOLOGIA. 21. Combate e Prevenção à Corrupção, ao Financiamento do Terrorismo e à Lavagem de Dinheiro 21.1. O PARCEIRO declara, por si e por seus colaboradores, contratados, procuradores, sócios, DISRUPTY TECNOLOGIAs integrantes do seu grupo econômico, e administradores (“Representantes”), que: (i) Atua em conformidade com todas as leis, regulamentações, manuais, políticas e quaisquer disposições relacionadas ao combate e prevenção à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, incluindo, mas não se limitando, a legislação brasileira aplicável, UK Bribery Act e Foreign Corrupt Practices Act (FCPA); e (ii) Não realizou, não realiza e não realizará quaisquer atos ou práticas que, direta ou indiretamente, envolvam oferecimento, promessas, suborno, extorsão, autorização, solicitação, aceite, pagamento, entrega ou qualquer outro ato relacionado a vantagem pecuniária indevida ou qualquer outro favorecimento ilegal em desconformidade com a legislação mencionada acima e aplicável. 21.2. O PARCEIRO se compromete a informar à DISRUPTY TECNOLOGIA caso algum de seus Representantes já tenham exercido ou exerçam função de autoridade pública, bem como todas as relações familiares ou relações pessoais próximas referentes aos seus Representantes com autoridade pública. 21.2.1. O não cumprimento das disposições previstas nesta Cláusula pelo PARCEIRO poderá acarretar a rescisão unilateral deste Contrato, pela DISRUPTY TECNOLOGIA, que poderá automaticamente suspender o cumprimento de obrigações oriundas do presente Contrato e/ou rescindi-lo imediatamente. A violação da presente Cláusula, pelo PARCEIRO ou por seus Representantes, ensejará, ainda, a obrigação de indenizar a DISRUPTY TECNOLOGIA por eventuais perdas nos termos deste Contrato. 21.3. O PARCEIRO concorda que a DISRUPTY TECNOLOGIA poderá, a qualquer tempo, auditar o PARCEIRO a respeito de qualquer informação e/ou documento com a finalidade de verificar o cumprimento do disposto neste Contrato. A auditoria aqui mencionada poderá ser realizada pela DISRUPTY TECNOLOGIA ou por terceiro indicado e custeado por ela, devendo o PARCEIRO, a todo momento, garantir amplo e irrestrito acesso a todos os documentos e locais pertinentes. 22. 22.1. Disposições Gerais As Partes comprometem-se a cumprir toda a legislação aplicável aos Serviços decorrentes deste Contrato, inclusive os atos normativos emitidos pelas autoridades e órgãos governamentais competentes, como o Ministério da Fazenda, o Banco Central do Brasil, a Receita Federal do Brasil ou qualquer outro órgão federal, estadual ou municipal, fornecendo qualquer dado ou informação relacionada a este Contrato. 22.2. O PARCEIRO declara-se ciente e autoriza a DISRUPTY TECNOLOGIA a utilizar as informações, ainda que relativas ao seu cadastro e decorrentes das Transações realizadas pelo Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA, para formação de banco de dados, preservando-se a individualidade e identificação de cada PARCEIRO. 22.3. O PARCEIRO autoriza a DISRUPTY TECNOLOGIA a verificar e trocar informações cadastrais, creditícias e/ou financeiras a seu respeito em âmbito nacional, com entidades financeiras ou de proteção ao crédito, inclusive a efetuar consultas a Sistemas de Risco de Crédito sobre eventuais débitos de responsabilidades do PARCEIRO e a prestar ao referido órgão as informações de seus dados cadastrais e creditícias. 22.4. O PARCEIRO concorda que a DISRUPTY TECNOLOGIA poderá enviar mensagens de caráter informativo ou publicitário, por e-mail ou por meio das Funcionalidades. 22.5. As Partes acordam que as gravações magnéticas, digitalizadas ou telefônicas, de negociações envolvendo qualquer produto ou Serviços decorrente deste Contrato, poderão ser utilizadas como prova, inclusive em Juízo, por qualquer das Partes. 22.6. Este Contrato não gera qualquer direito de exclusividade às Partes, bem como nenhum outro direito ou obrigação diverso daqueles aqui expressamente previstos, ficando afastada qualquer relação, ostensiva ou remota, de sociedade, joint venture ou associação entre as Partes, não estando nenhuma delas autorizada a assumir quaisquer obrigações ou compromissos em nome da outra. 22.7. O PARCEIRO autoriza a DISRUPTY TECNOLOGIA a incluir, sem qualquer ônus ou encargos seu nome, marcas e logotipos, endereço, em ações de marketing, catálogos e/ou em qualquer outro meio ou material promocional utilizado pela DISRUPTY TECNOLOGIA, inclusive a comunicação de seus dados, tais como: nome, endereço, nome fantasia, telefone, site, e-mail, ramo de atividade, entre outros; ressalvado o direito de o PARCEIRO revogar esta autorização, a qualquer momento, por solicitação expressa e escrita. 22.8. As Partes não serão responsáveis por quaisquer falhas ou atrasos no cumprimento de suas obrigações, quando decorrentes de caso fortuito ou de força maior, de acordo com o artigo 393 do Código Civil Brasileiro, incluindo, entre outros, atos governamentais, interrupção na prestação de serviços sob concessão governamental (por exemplo o fornecimento de energia elétrica e dos serviços de telefonia, entre outros), catástrofes, greves, perturbações da ordem pública e demais eventos de mesma natureza. 22.9. Em caso de litígio, as Partes elegem o foro de domicílio do demandado As Partes elegem o Foro de domicílio da DISRUPTY TECNOLOGIA ou do PARCEIRO, caso assim a DISRUPTY TECNOLOGIA entenda, como competente para dirimir quaisquer litígios decorrentes deste Contrato. E, estando assim justas e acordadas, as Partes celebram este Contrato, para pleno conhecimento e efeitos perante o PARCEIRO e terceiros. 23. 23.1. Validade das Assinaturas As Partes reconhecem expressamente a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia deste Contrato, a ser celebrado por meio digital ou eletrônico, reconhecendo como manifestação válida de anuência a sua assinatura em formato digital ou eletrônico, inclusive caso sejam utilizados certificados não emitidos pela ICP-Brasil, nos termos previstos no Código Civil e na Medida Provisória nº 2.200 2/2001. 23.2. As pessoas indicadas e qualificadas no Cadastro declaram possuir plenos poderes para aderir a este Contrato, assumindo todas as obrigações nele previstas na qualidade de PARCEIRO e de Devedores Solidários, conforme aplicável. APÊNDICE 1 DAS DISPOSIÇÕES PARA O PARCEIRO – (OBRIGATORIEDADE) Para uma grande parceria com a Armpay, o parceiro deve seguir as seguintes diretrizes: � � NUNCA enviar códigos de rastreio falsos; � � NUNCA utilizar qualquer aspecto que configure plágio, como logos e/ou domínios para similar à outras DISRUPTY TECNOLOGIAs; � � Respeite a privacidade: não usar criativos com pessoas públicas, sem autorização, seja em campanhas ou páginas online; � � O uso indevido resultará em bloqueio imediato, garantindo a proteção da propriedade intelectual e mantendo práticas éticas em todos os canais; Abaixo a lista de PRODUTOS PROIBIDOS, itens que não podem ser comercializados na plataforma: A ArmPay não compactua com DISRUPTY TECNOLOGIAs fraudulentas e o descumprimento dessas regras podem resultar em bloqueios e o encerramentos de sua conta. A ArmPay se preocupa muito com sua experiência, então deixamos tudo alinhado e transparente para não haver surpresas negativas! PRODUTOS FÍSICOS PROIBIDOS: ❌ Não aceitamos por nenhuma hipótese os seguintes itens:         Antenas de TV e dispositivos que permitam decodificar sinais de transmissão de televisão (como antena HD TV 4K); Árvores de natal; Peças automotivas, novas ou usadas; Consórcios/Seguros; Dispositivos TV Box de qualquer marca; Eletrodomésticos em geral, ar condicionado; Purificadores de água; Móveis;                Fraldas; Andaimes; Notebooks, peças, computadores, smartphones e tablets; Produtos com valor de venda superior a R$ 1 mil; Venda online de cupons de ofertas e promoções; Veículos automotores (incluindo motos, carros, patinetes); kit vinho, combo de vinhos; Bicicletas; Kits de panela Red Silver; Medicamentos de qualquer tipo; Lotes de produtos, lotes de leilão, lotes de correio; Aparelho de jantar; Arma de CO2; Produtos alimentícios em geral; Produtos que a Zouti entenda como não alinhados com nossos termos de uso serão notificados para remoção; PRODUTOS INFO PROIBIDOS: ❌ Não aceitamos por nenhuma hipótese os seguintes itens:          Robô da loto e demais aplicativos que prometam ganhos em loteria; Robô do pix; Rifas e sorteios; Assinaturas de streamings e aplicativos; Infoprodutos com promessas de ganhos relacionados à pix, ou valores à receber do governo (ex: Acordo, Valores à receber, Resgate de valores, Resgate da Prosperidade, entre outros) App espião ou qualquer aplicativo de clonagem de celular, whatsapp, etc; Conteúdo com nudez explícita; Cursos de terceiros (drive com + de 100 cursos); Produtos com promessas. Cura da diabetes, limpar nome do serasa, entre outras promessas que não podem ser cumpridas;     Produtos relacionados à programas do Governo Federal, como o Voa Brasil; Seguidores/curtidas de redes sociais; Venda de ingressos; Qualquer tipo de produto com características de vaquinha ou doação de dinheiro;     ❌ Também não aceitamos os seguintes itens: Códigos de rastreios falsos; Usar marcas de terceiros com registro no INPI; Uso de criativos de pessoas públicas sem autorização como exemplo, Barone; O descumprimento dessas regras podem resultar em bloqueios, e encerramentos de conta. A ArmPay se preocupa muito com sua experiência, então deixamos tudo muito alinhado para não haver nenhum tipo de surpresa no futuro! ANEXO I – ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS TRANSAÇÕES Este Anexo é parte integrante e inseparável dos Termos e Condições de Uso da DISRUPTY TECNOLOGIA (“Contrato”) e tem por objetivo estabelecer as condições para que o PARCEIRO possa solicitar a Antecipação do pagamento das Transações. 1. Definições 1.1. Aplicam-se subsidiariamente a este Anexo todas as obrigações e responsabilidades do PARCEIRO previstas no Contrato, assim como as suas definições. 1.2. As definições que permitem o melhor entendimento deste Anexo, encontram-se abaixo indicadas pela primeira letra maiúscula: “Aceite”: aceitação, ampla e geral, pela PARCEIRO, das condições aplicáveis para a Antecipação, de acordo com as formas estabelecidas. “Antecipação”: antecipação do pagamento ao PARCEIRO do Valor Líquido devido em razão da realização de Transações na modalidade crédito. “Recebíveis”: unidades de recebíveis decorrentes das Transações de crédito ou débito, existentes ou futuras, que poderão ser objeto de Antecipação. “Taxa de Antecipação”: taxa adicional a ser paga pelo PARCEIRO à DISRUPTY TECNOLOGIA, incidente sobre o Valor Líquido da Transação, em razão da Antecipação dos Recebíveis. 2. 2.1. Antecipação do Pagamento das Transações O PARCEIRO poderá, ao seu exclusivo critério e a qualquer tempo, estipular quais recebíveis pretende antecipar, sem que haja o compromisso de Antecipação da totalidade de Transações realizadas no Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA. 2.1.1. A DISRUPTY TECNOLOGIA poderá, caso entenda viável e a seu exclusivo critério, realizar a Antecipação do pagamento das Transações, mediante pré-pagamento ou cessão dos Recebíveis. 2.1.2. Para a Antecipação do pagamento das Transações, a DISRUPTY TECNOLOGIA poderá solicitar o envio de informações e documentos complementares, além daqueles fornecidos no Cadastro. 2.2. A Antecipação ao PARCEIRO poderá ser realizada apenas sob demanda do PARCEIRO, de acordo com a periodicidade e a Taxa de Antecipação acordadas entre as Partes. 2.3. A contratação da Antecipação será considerada válida a partir do aceite do PARCEIRO no Cadastro ou no Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA (conforme aplicável), e permanecerá em vigor durante o prazo acordado ou até que haja a efetiva quitação. 2.3.1. Salvo estipulação em sentido contrário, qualquer das Partes poderá cancelar a Antecipação, mediante simples comunicação; sendo que o pagamento das Transações realizadas até a confirmação do cancelamento pela DISRUPTY TECNOLOGIA será antecipado na forma prevista neste Anexo. 2.3.2. A prévia aprovação da solicitação de Antecipação não constitui qualquer garantia de que a DISRUPTY TECNOLOGIA aprovará requisições futuras do PARCEIRO, cabendo à DISRUPTY TECNOLOGIA aprovar ou não cada uma das solicitações realizadas, a seu exclusivo critério. 2.4. Com a formalização da Antecipação haverá a transferência dos direitos creditórios decorrentes das Transações, de modo que a DISRUPTY TECNOLOGIA se tornará a única e exclusiva credora dos Recebíveis cedidos, abrangendo todas as garantias, privilégios, prerrogativas e demais condições inerentes. 2.4.1. Para formalização da Antecipação, o PARCEIRO desde já autoriza a DISRUPTY TECNOLOGIA a realizar a transferência da titularidade dos Recebíveis cedidos perante o Sistema de Registro, praticando todos os atos necessários para tanto. 3. 3.1. Autorização do PARCEIRO O PARCEIRO, neste ato, autoriza a DISRUPTY TECNOLOGIA a consultar o Sistema de Registro, para que possa ter acesso à todas as informações relativas aos Recebíveis de qualquer instituição Credenciadora ou Subcredenciadora, inclusive quantidade de Transações, periodicidade de pagamento e existência de ônus ou gravames. 3.2. A autorização se dará exclusivamente para a Antecipação e pelo prazo de vigência do Contrato; podendo o PARCEIRO revogar esta autorização, a qualquer momento, mediante comunicação prévia à DISRUPTY TECNOLOGIA. 3.3. Na impossibilidade de acesso às agendas de recebíveis informadas pelas Credenciadoras e Subcredenciadoras, pela DISRUPTY TECNOLOGIA, o PARCEIRO se compromete a disponibilizar as informações das Transação realizadas pelas respectivas Credenciadoras ou Subcredenciadoras. 3.4. O PARCEIRO desde já autoriza que a DISRUPTY TECNOLOGIA realize o compartilhamento dos Recebíveis decorrentes das Transações realizadas no Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA, com instituições financeiras, fundos de investimento ou outros credores, que, na qualidade de cessionários, vierem a celebrar a Antecipação. 4. 4.1. Disposições Gerais A Antecipação de Recebíveis se dará, a critério exclusivo da DISRUPTY TECNOLOGIA, nos termos da legislação em vigor e das normas dos Órgãos Reguladores. 4.2. A Antecipação somente será aprovada pela DISRUPTY TECNOLOGIA, caso o PARCEIRO não possua débitos, ônus ou gravames registrados no Sistema de Registro. 4.2.1. A existência de restrições, garantias ou de qualquer outra operação realizada pelo PARCEIRO com relação aos Recebíveis, poderá ensejar a não aprovação da Antecipação. 4.2.2. Na hipótese, a Antecipação poderá ser realizada parcialmente, se, após o pagamento dos valores devidos a tais credores, o PARCEIRO ainda possua Recebíveis passíveis de cessão. 4.3. O PARCEIRO é responsável pela validade e legitimidade das Transações. Em caso de débito, estorno ou cancelamento de Transações, inclusive por Chargeback, os valores objeto de Antecipação serão automaticamente compensados com os Recebíveis futuros decorrentes de outras Transações realizadas pelo PARCEIRO. 4.3.1. Para possibilitar a compensação, a DISRUPTY TECNOLOGIA poderá realizar o registro da cessão ou de gravame no Sistema de Registro, perante os Recebíveis futuros do PARCEIRO. 4.3.2. Na ausência de recebíveis futuros, o PARCEIRO deverá realizar o pagamento das Transações estornadas, no prazo indicado pela DISRUPTY TECNOLOGIA, sob pena da incidência dos encargos moratórios contratualmente estipulados, e sem prejuízo da rescisão do Contrato e do ressarcimento de indenização complementar. 4.4. O prazo de vigência deste Anexo será equivalente ao prazo de vigência do Contrato; podendo qualquer das Partes optar pela manutenção do Contrato e resilição deste Anexo, a qualquer tempo e sem motivo, mediante comunicação por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência. 4.5. Os termos e condições previstas neste Anexo poderão ser alterados pelas mesmas formas previstas no Contrato. ANEXO II – SERVIÇOS APPCALL – VERIFICAR Este Anexo é parte integrante e inseparável dos Termos e Condições de Uso da DISRUPTY TECNOLOGIA (“Contrato”) e tem por objetivo estabelecer as condições para que o PARCEIRO possa realizar as vendas de produtos ou serviços, por meio do serviço denominado “APPCALL”. 1. A APPCALL possibilita aos PARCEIROS a recuperação de compras no carrinho de compra (ou cash out) quando o Portador não concluir a compra no Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA. 1.1. Os serviços descritos nesse Anexo, serão prestados pela Appcall Serviços de Tele atendimento Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 40.712.263/0001-48. 2. Os serviços da APPCALL serão prestados ao PARCEIRO de acordo com as seguintes condições: (i) logo após o abandono da compra, a DISRUPTY TECNOLOGIA realizará contato telefônico com o respectivo Portador, para oferecimento do produto ou serviço da compra não concluída; ou (ii) realizará contato telefônico com o Portador que concluiu uma compra, para oferecer novos produtos e/ou serviços. 3. A APPCALL irá cobrar taxas e tarifas específicas pela prestação dos serviços previstos neste Anexo II, de acordo com os valores e condições previamente informados. 3.1. O pagamento das taxas e tarifas se dará mediante: (i) repasse, pela à APPCALL, do respectivo valor, por conta e ordem do PARCEIRO; ou (ii) cobrança específica. 4. O PARCEIRO reconhece e concorda que os serviços da APPCALL consistem em obrigação de meio (e não de resultado), tendo por objetivo apenas facilitar a compra de novos produtos ou serviços; não tendo a APPCALL qualquer responsabilidade pela conclusão ou não da compra pelo Portador. 5. O PARCEIRO garante que será integralmente responsável pela veracidade, precisão e conformidade das informações e detalhes que vier a apresentar à APPCALL para oferta aos Portadores, bem como pela efetiva conclusão da Transação e efetiva entrega do produto ou serviço; sendo o PARCEIRO único responsável pela qualidade, quantidade, segurança, adequação, preço, prazo, entrega, funcionalidade e garantias de seus produtos e/ou serviços oferecidos pela APPCALL. 6. O prazo de vigência deste Anexo II será equivalente ao prazo de vigência do Contrato; podendo qualquer das Partes optar pela manutenção do Contrato e resilir este Anexo II, a qualquer tempo e sem motivação, mediante comunicação por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência. 7. Os termos e condições previstas neste Anexo II poderão ser alterados pelas mesmas formas previstas no Contrato. ANEXO III – PRODUTOS PROIBIDOS E RESTRITOS Este Anexo é parte integrante e inseparável dos Termos e Condições de Uso da DISRUPTY TECNOLOGIA (“Contrato”) e tem por objetivo indicar uma lista exemplificativa e não exaustiva de produtos que podem e não podem ser comercializados pelos PARCEIROS. 1. O presente Anexo poderá ser constantemente atualizado ou alterado pela DISRUPTY TECNOLOGIA, sem a necessidade de aviso prévio, podendo a DISRUPTY TECNOLOGIA a qualquer momento, a seu critério, proibir a venda de produtos ou serviços cadastrados no Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA, que entenda oferecer riscos aos Portadores ou à DISRUPTY TECNOLOGIA. 2. Em caso de dúvidas sobre a possibilidade de comercialização de algum produto que não esteja expressamente indicado neste Anexo, o PARCEIRO deverá consultar a legislação ou entrar em contato diretamente com a DISRUPTY TECNOLOGIA, sob pena de ter o seu descredenciamento do Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA. 3. O PARCEIRO aceita e concorda que é se sua responsabilidade assegurar que os produtos à venda em seus sites estejam em conformidade com todas as leis e de acordo com os termos estabelecidos pela DISRUPTY TECNOLOGIA. 4. Para conveniência do PARCEIRO, a DISRUPTY TECNOLOGIA fornece a seguir uma diretriz não-exaustiva sobre produtos proibidos e restritos que não podem ser postos à venda utilizando o Sistema DISRUPTY TECNOLOGIA para pagamentos: (a) Violação a qualquer dispositivo da legislação brasileira, incluindo aqueles emanados dos órgãos de vigilância sanitária, agropecuária, proteção animal, produção mineral e do exército; (b) Tráfico de drogas, incluindo substâncias entorpecentes, anabolizantes, narcóticos, hormônios, medicamentos em geral, substâncias ilícitas ou controladas, esteroides, insumos, alucinógenos, venenos (incluindo pesticidas, agrotóxicos, seus componentes e afins), drogas ilícitas, substâncias que imitam drogas e/ou produtos psicoativos, produtos/serviços oferecidos especificamente ou destinados a serem utilizados para criar drogas ou cultivar ingredientes para drogas ou qualquer outra substância que ofereça risco à saúde; (c) Quaisquer crimes ou comercialização de produtos objeto de crimes, incluindo produtos objeto de roubo, furto ou de outros crimes patrimoniais; (d) Comércio de armas brancas, armas de fogo, munições, explosivos, granadas, fogos de artifício, peças ou componentes para a construção de armas e réplica de armas ou produtos similares; (e) Prostituição, tráfico de pessoas, exploração de imagens de menores de idade ou objetos que fomentem crimes sexuais e pedofilia, assim como pílulas abortivas, equipamentos voltados à realização de aborto ou que facilitem, incentivem ou promovam a prática de outros crimes; (f) Venda de produto ou serviço que promovam a mutilização de pessoa, animal ou órgão e bestialidade, serviços de acompanhamento e serviços sexuais, agências de acompanhantes, serviços com conteúdo pornográfico; (g) Promoção de ódio, violência, discriminação, intolerância racial ou étnica, rebeliões e protestos, terrorismo, assédio ou abuso; (h) Reprodução, imitação, recriação, modificação, cópia ou réplica de qualquer produto que viole quaisquer direitos autorais, de marcas, patentes, desenhos industriais, segredo industrial e propriedade industrial ou intelectual de terceiros, ou que violem a propriedade industrial, a legislação brasileira ou de qualquer outro país, produtos que contenham software para OEM, NFR, cópias e/ou arquivos de backup, licença, programas acadêmicos e/ou desenvolvidos para alguma entidade educacional ou segredos industriais; (i) Organismos geneticamente modificados, assim órgãos, tecidos, ossos, membros, restos mortais e outros produtos relacionados ao corpo humano ou de animais; (j) Metais preciosos, pedras preciosas, joias, antiguidades e obras de arte que não possuam documentação que atestem sua origem legal, bem como a respectiva documentação fiscal; (k) De qualquer forma, ainda que indiretamente, tenha como finalidade ou de suporte ao cometimento ou a preparação para um ato terrorista; (l) Ocultação, manejo, investimento ou aproveitamento de valores ou outros bens provenientes de atividades criminosas ou para dar a aparência de legalidade à recursos provenientes de tais atividades; (m) Operações cujo objetivo seja o de fraudar a lei ou direitos de terceiros, tais como comercializar dados pessoais de terceiros ou que infrinja a lei nº 13.709 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; (n) (o) (p) Veículos automotores (incluindo motos, carros). Serviços de Marketing multinível; Serviços de Redes de Computadores/Informática, para a venda de acesso a cyberlockers; (q) Serviços financeiros, incluindo, mas não se limitando a, cheques de viagem, ordens de pagamento, câmbio, moedas virtuais e adiantamentos em dinheiro por institutos não financeiros; (r) 4. Qualquer outro produto ou serviço proibido por uma ou mais Bandeiras. As hipóteses elencadas acima são meramente exemplificativas e não taxativas, devendo ser interpretadas de forma abrangente; podendo a DISRUPTY TECNOLOGIA estabelecer outras atividades e/ou produtos vedados e entendidos como inadequados ou ilegais, a seu único e exclusivo critério, ou por força da legislação brasileira. 4.1. Independentemente da lista exemplificativa acima, caberá aos PARCEIROS, antes de vender ou adquirir qualquer produto, verificar a legalidade dos produtos, atividades, anúncios e meios de divulgação, em concordância com a legislação brasileira. 5. A DISRUPTY TECNOLOGIA é empenhada no combate à lavagem de dinheiro e todos os atos que possam configurar crime, sendo que não são toleradas atividades que violem a legislação brasileira, tais como, mas não se limitando a: (i) pirâmides financeiras ou esquemas ilegais que ofereçam aos clientes dinheiro em um curto período como propagandas enganosas, bilhetes de loteria, carnê de prêmios, jogos de azar, bingo, apostas, sorteios não regulamentados, jogos proibidos e venda de máquinas caça-níqueis ou que prometam produzir moeda; (ii) compras de anuidades ou contratos de loteria ou off-shore para financiar ou refinanciar dívidas; (iii) venda de produtos inexistentes ou impossíveis de serem vendidos; (iv) venda de títulos de crédito ou produtos exclusivos de instituições financeiras, Bolsa de Valores, ou reguladas e não reguladas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou Organização Mundial do Comércio; (v) serviços de liquidação de dívida, recuperação de crédito, empréstimos, emissão de cartões ou financiamento de organizações criminosas; (vi) que envolvam esquema de corrupção, lavagem de dinheiro, peculato, evasão de divisas ou qualquer outro crime previsto em lei; (vii) que de alguma forma violam ou desobedeçam as regras aduaneiras; e (viii) produtos que prometam sucesso em loterias ou jogos de azar. 6. A violação dos direitos referentes à propriedade industrial acarretará na responsabilidade do PARCEIRO, de natureza civil e criminal, de acordo com as penalidades previstas na legislação brasileira e de outros países. 7. A DISRUPTY TECNOLOGIA contribuirá com as autoridades que venham a solicitar informações, documentos, esclarecimentos, denúncias ou verificação de atividades que possam infringir os dispositivos na Legislação ou direitos de terceiros. Sempre que possível, a DISRUPTY TECNOLOGIA informará aos PARCEIROS sobre quaisquer das solicitações. 8. Diante da natureza dos Serviços prestados em razão do Contrato, a DISRUPTY TECNOLOGIA poderá fiscalizar as atividades dos PARCEIROS, os produtos anunciados nas plataformas e as compras feitas pelos Portadores, a fim de verificar o cumprimento deste Contrato. 8.1. Caso seja constatada a violação do Contrato ou seus Anexos, a DISRUPTY TECNOLOGIA poderá suspender a prestação dos Serviços, reter os pagamentos decorrentes das Transações, de acordo com as condições previstas no Contrato e até mesmo encerrar a prestação dos Serviços. 8.2. Em caso de dúvidas em relação aos termos e condições aqui descritos, o PARCEIRO poderá entrar em contato por meio da Plataforma DISRUPTY TECNOLOGIA ou outros canais de atendimento disponíveis. 9. Os termos e condições previstas neste Anexo poderão ser alterados pelas mesmas formas previstas no Contrato. DISRUPTY TECNOLOGIA.

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