MANUAL DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DA AUDITORIA INTERNA – PLD/FT

1. APRESENTAÇÃO

A avaliação da auditoria interna é atividade essencial na avaliação das exigências e recomendações referentes as práticas de PLD/FT. Objetivando a avaliação, mediante a verificações o cumprimento as Regulamentações externas, Processos e Controles de Prevenção a Prática de Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo da DISRUPTY TECNOLOGIA, doravante denominada DISRUPTY TECNOLOGIA.

Sua atuação identificará os itens em desconformidade, bem com as oportunidades de melhorias, revisando, de modo sistemático, a eficácia da Gestão PLD/FT adotada, colaborando de maneira efetiva para o seu aprimoramento.

2. OBJETIVO

A avaliação periódica tem por objetivo garantir a efetividade da Política, dos Controles e Procedimentos de Prevenção a Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo, de acordo com seus padrões de controle e monitoramento exigidos pela regulamentação vigente e práticas condizentes ao porte da DISRUPTY TECNOLOGIA.

3. NORMAS DE REFERÊNCIA

A DISRUPTY TECNOLOGIA busca respeitar toda legislação relacionada ao assunto, bem como as normas, normativos, circulares e posicionamentos apresentados pelos BACEN e o COAF, em especial os abaixo elencados:

  • Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 – Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências;
  • Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
  • BACEN Circular nº3.978 de 23/01/2020 – Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e revoga a Circular nº 3.461/09, revoga o art. 3º da Circular nº3.780/16 e revoga a Circular nº3.839/17.
  • BACEN Carta Circular nº 4.001 de 29/01/2020 – Divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613/1998 e de financiamento ao terrorismo, previsto na Lei nº 13.260/2016 e revoga a Carta Circular nº 3.542 de 2012.
  • Resolução CVM nº 50, de 31/08/2021 – Dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa – PLD/FTP no âmbito do mercado de valores mobiliários e revoga a Instrução CVM nº 617, de 5 de dezembro de 2019 e a Nota Explicativa à Instrução CVM nº 617, de 5 de dezembro de 2019.
  • Decreto nº 11.129 de 2022 – Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

4. PLANEJAMENTO / EXECUÇÃO AUDITORIA PLD/FT

O modelo de avaliação de efetividade relacionados com Prevenção a lavagem de Dinheiro e ao Combate do Terrorismo devem fazer parte do Planejamento Anual da Auditoria interna da DISRUPTY TECNOLOGIA.

A avaliação da Auditoria Independente com foco PLD/CFT, deve abordar, no mínimo, os seguintes temas:

  1. Cultura organizacional e capacitação voltada a PLD/CFT, compatível com o porte e perfil de negócios da DISRUPTY TECNOLOGIA.
  2. Existência de Políticas e Procedimentos formais atualizados e aprovados pela diretoria.
  3. Procedimentos de Monitoramento, seleção e análise de comunicação ou não ao COAF, Unidade de Inteligência Financeira (UIF) de situações que configurem a existência de indícios de PLD/CFT.
  4. Políticas e ações internas sobre Treinamento PLD/CFT aos funcionários/colaboradores.
  5. Adoção de procedimentos de Conhecimento sobre seu cliente, funcionário, parceiro, prestador de serviços/fornecedor.
  6. Realização de testes anuais de aderência cadastral.

5. RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DE EFETIVIDADE

A DISRUPTY TECNOLOGIA emitirá Relatório de Avaliação de Efetividade, nos termos da legislação em vigor que trata da Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo (PLD-FT), com a avaliação de efetividade da aplicação das políticas e procedimentos definidos sobre o tema.

De acordo com o Relatório de Auditoria, a Diretoria da DISRUPTY TECNOLOGIA fornecerá planos e respostas de ação para regularização dos assuntos reportados.

Caberá ao responsável pela Diretoria de Compliance e PLD/FT elaborar o relatório Anual de Avaliação de Efetividade, com tratamento anual de avaliação da efetividade das orientações e diretrizes estratégicas, dos procedimentos e dos controles internos previstos nesta Política.

6. ATUALIZAÇÃO E VIGÊNCIA

A atualização do presente Manual ocorrerá sempre que alterações legislativas ou regulatórias relevantes ocorrerem ou cenário do negócio da DISRUPTY TECNOLOGIA se modificar.

O presente Manual tem prazo de vigência indeterminado, podendo ser substituído apenas por uma versão atualizada.

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